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IRS – Dupla tributação
13 September 2021
IRS – Dupla tributação
06-09-2021

Quando uma empresa portuguesa tem funcionários que são destacados para o estrangeiro, como se deve proceder à comunicação dos seus rendimentos de modo a não dar origem à dupla tributação, uma vez que os mesmos são tributados no país onde são destacados?

Parecer técnico

Questiona como se deve proceder à comunicação de rendimentos de trabalhadores destacados de uma empresa portuguesa, os quais são objeto de tributação no Estado da fonte.
Admitindo que os trabalhadores em causa são residentes para efeitos fiscais em Portugal, questiona-se como se deve proceder à comunicação dos seus rendimentos de modo a não dar origem à dupla tributação uma vez que os mesmos são tributados no país onde são destacados. Ora, se os colaboradores são residentes em Portugal, como parece ser o caso, o que se tem de avaliar não é como evitar a dupla tributação, mas a forma de a atenuar, já que, sendo os colaboradores residentes, estarão sujeitos a IRS pela globalidade dos seus rendimentos, independentemente de serem obtidos em Portugal ou no estrangeiro.
Com efeito, o Código do IRS (CIRS) determina que os sujeitos passivos residentes em território nacional serão tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles obtidos no estrangeiro (regra da universalidade), conforme o n.º 1 do artigo 15.º do referido Código.
Quando os sujeitos passivos forem considerados não residentes apenas serão tributados pelos rendimentos obtidos em território nacional (regra da territorialidade), conforme o n.º 2 do mesmo artigo.
Conceito de residência fiscal do CIRS:
O artigo 16.º do referido Código define ainda o conceito de residência para efeitos fiscais. De acordo com o referido artigo, serão residentes em território nacional, as pessoas que:
• Permanecerem em Portugal mais de 183 dias num ano civil, seguidos ou interpolados;
• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham à data de 31 de dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
• Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português, ou ainda;
• Que desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português.
Rendimentos obtidos em território português:
Quanto aos rendimentos, o artigo 18.º do CIRS estabelece que se consideram obtidos em território português, os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em Portugal, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
Numa leitura a contrário, se os rendimentos forem devidos e imputáveis a estabelecimento estável situado fora de Portugal, tais rendimentos não são considerados como obtidos em território nacional.
Convenção para evitar dupla tributação e outros mecanismos:
Devido à existência destas duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados poderá ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, conforme referido, pois os rendimentos poderão ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da pessoa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Para superar esta situação foram criadas as convenções para evitar a dupla tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
Por outro lado, quando não existir CDT para eliminar a dupla tributação, existe o mecanismo de redução ou eliminação da tributação, previsto no artigo 81.º do CIRS, que evitará essa dupla tributação através da dedução à coleta do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro, ou da fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas no CIRS (dos dois o menor).
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar pelo mecanismo de redução ou eliminação da tributação do artigo 81.º do CIRS, não poderá ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
No caso em que um residente fiscal em Portugal irá auferir rendimentos fora de Portugal, estar-se-á perante uma situação de dupla tributação internacional dos seus rendimentos, podendo aplicar-se a Convenção para evitar a dupla tributação estabelecida entre os dois países, caso exista, ou, não existindo, as regras unilaterais de eliminação da dupla tributação jurídica internacional previstas no artigo 81.º do Código do IRS.
Admitindo que, independentemente da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação, o Estado da fonte tem competência convencional ou unilateral para tributar os rendimentos obtidos nesse território (fora de Portugal), há que ter em conta que, nos termos do n.º 5 do artigo 99.º do Código do IRS, ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. Assim sendo, os rendimentos de fonte estrangeira obtidos pelos colaboradores destacados no estrangeiro ao serviço da entidade portuguesa apenas serão tributados, por retenção na fonte e como não residentes nesse país, não havendo lugar a tributação por retenção na fonte sobre tais rendimentos em Portugal.
Contudo, e como se disse, não é possível evitar que tais rendimentos sejam tributados em Portugal, nessas circunstâncias. Tais rendimentos devem ser declarados na modelo 3 de IRS pelos trabalhadores, no anexo J, como de fonte estrangeira.
Quanto ao imposto suportado no país da fonte dos rendimentos, o mesmo é deduzido a título de crédito de imposto de IRS em Portugal, seja ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação e com o limite do imposto pago no estrangeiro (conforme art.º 81.º, n.º 2 do Código do IRS), quando aplicável, ou do disposto na normal unilateral do Código do IRS, em concreto o artigo 81.º, n.º 1.
Concluindo: não é possível eliminar a dupla tributação para sujeitos passivos residentes que aufiram rendimentos do trabalho dependente no estrangeiro.
Contudo, se tais rendimentos forem sujeitos a imposto similar ou idêntico ao IRS no estrangeiro, cobrado de acordo com as competências tributárias que o Estado estrangeiro tenha em relação a esses rendimentos, é possível aplicar dispensa de retenção na fonte sobre esses mesmos rendimentos, na esfera da entidade empregadora portuguesa.
Tal dispensa de retenção na fonte não afasta a obrigação de declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro, sendo o imposto aí pago por retenção na fonte dedutível a título de crédito de imposto em Portugal.