06-09-2021
Determinados sujeitos passivos alteraram a morada fiscal para Portugal em 3 de agosto de 2021 e vão pedir o regime de residente não habitual.
No IRS de 2021, podem ser feitos dois IRS, ou seja, residência parcial, sendo que temos a primeira declaração de 1 de janeiro de 2021 a 2 de agosto de 2021 - como não residente em Portugal – declarando-se só os rendimentos recebidos em Portugal até 2 de agosto de 2021? Os rendimentos obtidos no estrangeiro até 31 de julho de 2021 não será preciso de declarar. Está correto?
Numa segunda declaração (de 3 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021) - como residente em Portugal (com o estatuto de residente não habitual) – declaram-se só os rendimentos recebidos no nosso país depois de 3 de agosto de 2021? Como não receberam rendimentos no estrangeiro depois de 3 de agosto de 2021, não será preciso declarar, ou existe outra forma de tratamento?
Parecer técnico
Questiona o preenchimento da declaração modelo 3 de sujeitos passivos que em agosto de 2021 passaram a ser considerados residentes em Portugal, com o objetivo de virem a pedir o estatuto de residente não habitual.
Na declaração modelo 3 de 2021 deve considerar a residência parcial destes sujeitos passivos. Até 2 de agosto de 2021 os sujeitos passivos são considerados não residentes em Portugal e aqui apenas devem declarar os rendimentos obtidos em território nacional. Em 3 de agosto de 2021 os sujeitos passivos passam a ser considerados residentes em território nacional, devendo aqui declarar os rendimentos obtidos em território nacional e fora dele.
Desta forma os sujeitos passivos irão enviar duas declarações modelo 3, a primeira considerando a condição de não residentes até 2 de agosto de 2021 e a segunda a partir desta data e até ao final do ano, com a totalidade dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos independentemente do local onde foram obtidos.
Poderão inscrever-se como residentes não habituais, os sujeitos passivos que, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:
- Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.º do CIRS, nomeadamente ao abrigo da alínea b);
- Comprovarem no momento da inscrição a anterior residência e tributação no estrangeiro, através de certificado de residência fiscal demonstrando a tributação efetiva;
- Não terem em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como residentes em sede de IRS.
Tornando-se ainda em 2021 residentes não habituais, devem estes sujeitos passivos entregar o anexo L, à declaração modelo 3 do IRS.
O anexo L destina-se a declarar, relativamente a sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não habitual em território português:
- Os rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, tal como se encontram identificadas na tabela constante no fim destas instruções (categorias A e B), bem como a respetiva opção de tributação;
- A opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro das categorias A, E, F, G e H e da categoria B de atividades de elevado valor acrescentado.
O regime dos residentes não habituais é aplicável a sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido tributados como tal em sede do IRS, em qualquer dos cinco anos anteriores (n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS).