IRC - rendimentos prediais
PT28182 - maio de 2024
Determinado contribuinte tinha um apartamento arrendado por 300 euros há mais de 30 anos e sem atualização de renda há mais de 10 anos. Em 2024 arrendou o referido apartamento a uma empresa (para alojamento de trabalhadores) por 1 200 euros. Qual a implicação fiscal para este contribuinte?
Parecer técnico
De acordo com esclarecimentos obtidos telefonicamente, o que se pretendia ver esclarecido na questão colocada era sobre a aplicação do benefício fiscal do apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais, aprovado pela Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro.
No caso em concreto o aumento referido na questão apenas ocorreu em 2024.
No que se refere ao apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais, aprovado pela Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, este foi criado com vista à compensação dos senhorios afetados pela limitação do aumento das rendas imposta para o ano de 2023.
O artigo 2.º da Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro veio definir um coeficiente de atualização de rendas para o ano de 2023, tendo sido fixado um coeficiente de atualização em 1,02 (dois por cento), sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
Desta forma, o aumento das rendas em 2023 não pôde exceder os dois por cento, abaixo do que resultaria da aplicação da fórmula de cálculo em vigor, ou seja, definido com base na variação do índice de preços do consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, usando os valores disponíveis a 31 de agosto de cada ano, que para o ano em causa corresponderia a um aumento de 5,43 por cento.
Para fazer face a esta limitação, foi criado um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais auferidos em 2023 decorrentes de contratos de arrendamento, com vista à compensação dos senhorios afetados pela limitação do aumento das rendas.
Esta compensação dos senhorios será feita por via fiscal, isto é, excluindo de tributação, quer em sede de IRS quer em sede de IRC, uma parte dos respetivos rendimentos prediais.
No artigo 3.º da referida lei estão definas as condições de acesso ao benefício e os coeficientes a aplicar ao rendimento predial elegível.
Este benefício não se aplica a sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de IRC.
Os coeficientes de apoio aplicam-se apenas a rendas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
- Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, quando aplicável; e,
- Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02.
Para efeito dos rendimentos das pessoas coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas que cumpram os requisitos referidos anteriormente obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
Para efeitos dos rendimentos das pessoas singulares (IRS), a determinação dos rendimentos tributáveis obtém através da aplicação dos coeficientes constantes do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro.
A operacionalização do benefício no âmbito da categoria F passa por assinalar nos respetivos quadros 4.1 ou 4.2 do Anexo F, na coluna que refere: «Atualização da renda superior a 1,02?»
Caso as rendas devidas e pagas em 2023, tenham sido atualizadas com um coeficiente superior a 1,02 (artigo 2.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro), deve ser assinalado o campo 01 (Sim).
Caso as rendas devidas e pagas em 2023, tenham sido atualizadas com um coeficiente igual ou inferior a 1,02 (artigo 2.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro), deve ser assinalado o campo 02 (Não)
Pelo exposto, atendendo a que o aumento referido na questão só ocorreu em 2024, tendo obtido rendimentos prediais em 2023 e se verificados os requisitos referidos anteriormente poderá beneficiar do apoio extraordinário às rendas devidas e pagas em 2023.