Pareceres
IVA – Taxas em visitas guiadas
25 October 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Taxas em visitas guiadas
PT28191 - maio de 2024

 

Determinada associação privada goza do estatuto de utilidade pública. No âmbito da sua atividade principal (CAE 94110) realiza atividades para a promoção do vinho verde e do seu património.
No âmbito das visitas guiadas ao seu palacete, acompanhadas de guia pertencente à associação ou eventualmente contratada, a taxa de IVA a aplicar na venda dos bilhetes pode ser isenta ao abrigo n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA?
Neste momento fatura as visitas ao preço de cinco euros com IVA incluído à taxa normal (23%).

 

Parecer técnico

 

Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
O Código do IVA prevê na alínea 13) do seu artigo 9.º uma isenção para:
«13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas.»
De conformidade com o respetivo teor, a alínea 13) do artigo 9.º do CIVA elenca um conjunto de equipamentos culturais pertencentes ao Estado e a pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, cujo acesso ou visita beneficia da isenção do imposto, incluindo, também, nos termos em que se aplica aos demais equipamentos mencionados na norma, a visita, guiada ou não, a bibliotecas e arquivos.
Assim, para que as visitas ao palacete possam beneficiar da isenção da alínea 13) do artigo 9.º do CIVA, terão de estar reunidas as seguintes condições:
- O palacete tem de ser considerado um castelo, um palácio ou um monumento;
- A associação a que se reporta o pedido em apreciação terá de ser considerado um organismo sem finalidade lucrativa.
O artigo 10.º do CIVA define que, para efeitos de isenção do imposto, se consideram organismos sem finalidade lucrativa aqueles que, simultaneamente:
«a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.»
Face ao referido, se se verificarem as condições indicadas nos pontos anteriores, as visitas, guiadas ou não, poderão beneficiar da isenção da alínea 13) do artigo 9.º do CIVA.
Não sendo aplicável a isenção da alínea 13) do artigo 9.º do CIVA, analisemos se poderá ser aplicada a verba 2.32 da Lista I anexa ao CIVA, cuja redação é a seguinte:
«2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria."
Deste modo, se a visita ao palacete tivesse por objetivo a entrada numa exposição, poderia ser-lhe aplicável a taxa de seis por cento.
Temos dúvidas, no entanto, se a visita ao palacete tem por objetivo visitar uma exposição, ou se não se trata somente de uma visita ao palacete, tendo por objetivo a promoção do vinho verde e do seu património.
Se for o caso, e a situação não tiver enquadramento na isenção da alínea 13) do artigo 9.º do CIVA, a taxa aplicável não poderá ser a de seis por cento, mas a de 23 por cento.

 

 

Notícias & Comunicados