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IVA – autoliquidação
8 November 2021
IVA – autoliquidação
03-11-2021

Determinada empresa nacional tem um fornecedor espanhol que inicialmente faturava com o NIF do seu país. No entanto, começou a faturar com um NIF português e a cobrar IVA à taxa de 23 por cento. Com o NIF português passou a não cobrar IVA, aplicando a autoliquidação de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º CIVA.
Porém, o Ofício-Circulado n.º 30 235, no n.º 16 menciona: «Os sujeitos passivos não residentes que apenas efetuem operações abrangidas pelas regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não devem proceder ao registo nem utilizar um NIF nacional para a realização destas operações.»
Assim, a inversão do sujeito passivo apenas ocorre quando se utiliza o NIF espanhol na venda de matéria-prima. Se se utiliza o NIF português as faturas estão sujeitas a pagamento de IVA a taxa em Portugal. Esta interpretação é correta?


Parecer técnico

No âmbito das operações a realizar em território nacional por um sujeito passivo de IVA, não residente sem estabelecimento estável (EE) em território português, questiona-nos se esta entidade deve proceder à liquidação de IVA na fatura que titula uma transmissão de bens em território nacional.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que o devedor de imposto é o adquirente dos bens, sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) do mesmo n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, quando o transmitente seja uma entidade que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponha de representante fiscal em território nacional, quando a transmissão de bens seja efetuada em território nacional.
Nos termos do Ofício-Circulado n.º 30 073/2005, de 24 de março, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotava o entendimento de que, não obstante a inexistência de sede, estabelecimento estável ou domicílio, os sujeitos passivos não residentes estariam adstritos ao cumprimento das obrigações decorrentes do CIVA, caso aqui possuíssem um registo para efeitos de IVA, independentemente da possibilidade que lhe é dada de proceder à nomeação de um representante fiscal.
Nestes casos, essas entidades não residentes sem estabelecimento em território nacional, apenas com registo de IVA em Portugal, ficavam obrigadas ao cumprimento das disposições do Código do IVA, nomeadamente as de liquidação e pagamento do imposto devido pelas operações realizadas no território nacional ficando esvaziada de conteúdo a disposição contida na alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA.
Todavia, e na sequência de diversa jurisprudência emanada pelo tribunal arbitral (CAAD), a AT veio a alterar o entendimento veiculado no Ofício-Circulado n.º 30 073/2005, de 24 de março, sendo referido na nota de rodapé (10) do Ofício-Circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro, que as disposições referentes às obrigações dos sujeitos passivos não residentes em território nacional, estão tacitamente revogadas.
Neste sentido, a AT já veio clarificar esse entendimento através de informações vinculativas, publicadas no Portal das Finanças, como por exemplo o processo n.º 15 948 por despacho de 2019-08-22, da diretora de Serviços do IVA ou n.º 16 680, por despacho de 2019-12-17, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que se transcreve:
«(…) 7.Considerando os factos descritos no pedido de informação, verificando-se que o fornecedor, sujeito passivo sediado em Itália, efetuou uma transmissão de bens que teve a requerente como adquirente, e que os mesmos se encontravam situados no território nacional no momento em que se iniciou o transporte ou expedição dos bens para a Requerente ou, não tendo havido expedição ou transporte, no momento em que foram colocados à sua disposição, há que concluir, em primeiro lugar, que aquele sujeito passivo efetuou uma transmissão de bens tributável em território nacional, por aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
8. Contudo, uma vez que, no caso concreto, o fornecedor aqui não possui sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem representante fiscal, nos termos do artigo 30.º do CIVA, deve considera-se que o devedor do imposto ao Estado pela referida transmissão de bens é o sujeito passivo adquirente, a requerente, por aplicação do mecanismo da inversão do sujeito passivo, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
9. Com efeito, de acordo com esta disposição são sujeitos passivos do imposto: "[a]s pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [do n.º 1 do artigo 2.º], que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º.”
10. Nestas condições, o fornecedor de bens deve abster-se de liquidar IVA pela venda efetuada no território nacional, cabendo ao adquirente efetuar a sua autoliquidação, sendo-lhe atribuído o correspondente direito à dedução, nos termos regulados no CIVA.
11. Acresce que, uma vez que o legislador não condiciona a aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA à ausência de um registo de IVA do fornecedor em território nacional, deve concluir-se que a existência deste registo não afasta a aplicação da regra de inversão, verificados que estejam os requisitos acima mencionados. (…).»
Como se constata, a partir de meados de 2019, e em especial a partir da data de publicação do Ofício-Circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro, a AT alterou o entendimento relacionado com as obrigações associadas às entidades não residentes, com registo de IVA em Portugal.
Recorde-se que a nomeação de represente fiscal em Portugal por uma entidade sedeada noutro Estado-membro da União Europeia não é obrigatória. Tal obrigação de nomeação apenas se aplica às entidades sedeadas em países terceiros, tal como decorre do artigo 30.º do CIVA.
Assim, as transmissões de bens e prestações de serviços, consideradas localizadas para efeitos de tributação em território nacional nos termos do artigo 6.º do CIVA, efetuadas por uma entidade não residente sem estabelecimento ou domicílio em território nacional (e não tenha representante fiscal), que tenha um registo para efeitos de IVA em Portugal, determinam a obrigação de autoliquidação de IVA pelo adquirente dos bens ou serviços, quando este último seja aqui sujeito passivo em território nacional, conforme determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Com este procedimento, as entidades não residentes, com registo de IVA, passam a emitir fatura sem liquidação de IVA, com a menção: «IVA – autoliquidação.»
Para estas situações, o adquirente, sujeito passivo português, efetua a autoliquidação do IVA nos campos 1 a 6 do quadro 06 da declaração periódica, dependendo da taxa aplicada aos bens ou serviços adquiridos. A dedução é efetuada nos campos 20 a 24, dependendo da natureza dos bens ou serviços adquiridos.
Como se trata de liquidação de IVA como adquirente, deve indicar-se no início do quadro 06 da declaração periódica, que efetuou liquidação de IVA como adquirente, devendo indicar o valor tributável no campo 97 do quadro 06A dessa declaração, quando a entidade seja residente num outro Estado-membro da UE, ou no campo 98, caso seja residente em país terceiro.
Respondendo diretamente à sua questão, entendemos que sim, ou seja, se as operações forem enquadráveis no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a entidade prestadora do serviço ou fornecedora dos bens, sendo um não-residente sem EE em Portugal (apenas possui um registo de IVA), a fatura deverá ser emitida sem liquidação de IVA, cabendo ao adquirente proceder à sua autoliquidação.