Novidades
Pareceres
Regime da margem
9 November 2021
Regime da margem
03-11-2021

Determinado sujeito passivo compra viaturas usadas em França (é revendedor automóvel com contabilidade), e nessas faturas de compra vem a menção «exonération de TVA en vertu de l`Art. 262 Ter I du CGI.» Esta compra tem que ser tratada como uma aquisição intracomunitária com inversão do sujeito passivo, deduzindo e liquidando o imposto? Na venda pode ou não aplicar o regime da margem?

Parecer técnico

De acordo com a questão colocada estamos perante um sujeito passivo revendedor de automóveis que adquire viaturas em França para vender em Portugal. Questiona-nos sobre o enquadramento em sede de IVA da aquisição e na revenda em território nacional.
Consideram-se viaturas não novas (usadas) as que, nos termos do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias – RITI, reúnam cumulativamente as seguintes condições: que a sua transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses, após a data da primeira utilização (a data da primeira utilização será a constante no título de registo de propriedade) e tenham percorrido mais de seis mil quilómetros.
A aquisição de viaturas usadas num Estado-membro pode ocorrer numa das quatro formas seguintes:
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral (que será o caso em análise, pela descrição na fatura que nos remete, em que o tratamento da operação será como transmissão intracomunitária em França e aquisição intracomunitária em Portugal).
Neste caso, estando o sujeito passivo revendedor a efetuar uma transação intracomunitária, não liquida IVA na operação. O sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos normais do regime especial (artigos 19.º e 20.º do RITI), devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
Cremos ser este o caso da operação em análise, devido à menção que consta da fatura do fornecedor francês (ver Ofício-Circulado n.º 97 748 – SIVA, de 26/09/1997).
Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o regime da margem, devendo ser liquidado IVA pelo regime geral.
- Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, mencionando este facto na respetiva fatura.
Neste caso, o imposto vem incluído no valor da venda e, portanto, o sujeito passivo adquirente, no território nacional, não considera uma aquisição intracomunitária (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime dos Bens em 2.ª Mão), e o IVA que se encontre incluído no valor, não é, em caso algum dedutível. Esta aquisição não é relevada na declaração periódica (como ficou dito, o IVA foi liquidado no país de origem).
Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o regime da margem ou o regime geral.
- Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas.
Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado-membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).
Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o regime da margem.
- Aquisição de viaturas usadas a um transmitente que não é sujeito passivo, mas sim um particular.
As referidas aquisições não se encontram sujeitas a tributação, situando-se fora do campo de aplicação do IVA.
Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o regime da margem ou o regime geral.