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Faturação
10 November 2021
Faturação
03-11-2021

Determinada empresa está enquadrada no artigo 9.º, n.º 30, do CIVA e tem como atividade exclusiva a venda de imóveis construídos pela empresa em terrenos próprios. Ao longo da sua atividade a empresa vendeu os imóveis através de escritura pública, sendo esse o único documento que serve de apoio à contabilidade. Também nunca enviou nenhuma declaração de IVA por não estar obrigada a tal.
Com a entrada do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 fevereiro, está a empresa obrigada a efetuar alterações nos seus procedimentos, como emitir fatura por programa certificado (AT) quando se efetua escritura pública na venda do imóvel? Ao envio do SAF-T? Estas vendas obrigam ao envio de declaração do IVA? Está obrigada a fazer alteração de atividade no regime do IVA? Na eventualidade destas obrigações, e porque nada foi alterado até à presente data, quais os melhores procedimentos para regularizar estes incumprimentos?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de emitir fatura na venda de bens imóveis e a utilização de programas de faturação certificados.
Tendo sido revogada a dispensa de emissão de fatura para os sujeitos passivos de IRC que praticam exclusivamente operações isentas de IVA (que anteriormente estava prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA), pelas diversas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, importa clarificar esta questão.
Tratando-se de um sujeito passivo de IRC, este sujeito passivo está efetivamente obrigado à emissão de faturas por programa informático de faturação, face ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, desde 1 de janeiro de 2020.
É um facto que o sujeito passivo está obrigado a emitir fatura, contudo tem sido comummente aceite a substituição da fatura por escritura pública, nas operações de transmissões de imóveis.
Esta possibilidade consta do n.º 2 do artigo 11.º do Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro): «(...) nas transmissões de imóveis com sujeição a IVA, a escritura substitui a fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º do Código do IVA e a menção referida no número anterior (...).»
Referimos também que constava um esclarecimento da Autoridade Tributária, no Portal das Finanças, em apoio ao contribuinte - questões frequentes - comunicação elementos faturas a FAQ n.º 10-0076 sobre o tema:
«10-0076 Numa venda de imóveis, a escritura pública pode dispensar a emissão da fatura?
A escritura pública dispensa a emissão de fatura nas transmissões de bens imóveis. A comunicação à AT é efetuada pelos notários, através da declaração modelo 11.
Porém, pode o sujeito passivo alienante emitir fatura, se assim o entender, caso em que deve efetuar a sua comunicação.»
Todavia, chamamos à atenção que esta FAQ foi retirada do Portal das Finanças.
Importa assim verificar o disposto na informação vinculativa Processo: n.º 16 416, por despacho de 28-12-2020, da diretora de serviços do IVA (por subdelegação). Disponibilizada em 30 de dezembro de 2020 - Assunto - Isenção - Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado. Salientamos o seguinte:
«IV - Conclusão
18. O Código (CIVA) prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, a obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio determinar na alínea c) do artigo 4.º que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que, como no caso, sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
20. Em face do exposto conclui-se que existe obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens (imóveis) e que esta deve ser processada exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura.»
Face a esta confirmação da AT, pela venda de imóveis, os sujeitos passivos estão obrigados à emissão de fatura.
Quanto à obrigação de entrega da declaração periódica do IVA, dispõe o artigo 29.º do Código do IVA, no seu n.º 3, alínea c) que «3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
(…)
c)   Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.»
Por outro lado, se as entidades além de praticarem operações isentas do artigo 9.º do código do IVA também praticarem outras operações que lhes confiram o direito à dedução, ou seja, se estivermos perante sujeitos passivos mistos, nos termos do artigo 23.º do código do IVA, deverá ser apresentada declaração periódica para incluir operações sujeitas e não isentas e respetivo imposto dedutível (caso exista) e também pelas operações sujeitas e isentas. E neste caso deverá incluir as operações isentas constantes do artigo 9.º do código do IVA no campo 9 da declaração periódica.
Sem prejuízo do exposto, é certo que esta questão da substituição da escritura pública por fatura já tinha sido objeto de discussão aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, tendo, aliás, sido abordada várias vezes em Reuniões Livres da OCC, sem que se tivesse alcançado um consenso afirmativo da obrigatoriedade da emissão de fatura até ao momento em que a informação vinculativa foi conhecida.
Caso a Autoridade Tributária, em inspeções tributárias, venha a sancionar com contraordenações os atos de alienação de imóveis não titulados por fatura emitida nos termos do artigo 36.º do Código do IVA, deverão os sujeitos passivos apresentar defesa. Para o efeito, poderão não só ser apresentados alguns dos argumentos acima expostos, como o facto de se tratar de uma mera obrigação formal que nem sequer impede o controlo fiscal das operações, tendo em conta que as mesmas são comunicadas pelos notários, advogados e solicitadores à Autoridade Tributária no âmbito da declaração modelo 11.
Por outro, impõe-se notar que as orientações genéricas não têm, em sentido próprio, um prazo de entrada em vigor – tal só se aplica para normas com força legal.
Dito isto, recomenda-se que os sujeitos passivos passem a emitir faturas para as operações de transmissão de imóveis isentas de IVA a partir do momento em que tiveram conhecimento do entendimento da Autoridade Tributária.
A não emissão de faturas para períodos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019 não poderá prejudica o direito à isenção do IVA, já que tal direito é, no caso concreto, independente da forma de faturação das operações. Com efeito, os fundamentos dos requisitos formais das faturas estão associados às finalidades de cobrança do imposto e sua efetiva fiscalização pela Autoridade Tributária, o que, conforme se demonstrou, está plenamente assegurado por outros meios que não a fatura.
Por outro lado, a eventual cominação de tal procedimento é defensável, à luz de princípios de justiça e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados.