Pareceres
IRS – preenchimento da declaração modelo 3
28 October 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS – preenchimento da declaração modelo 3
PT28192 - maio de 2024

 

Como preencher a declaração do IRS nos campos do rosto quando ambos os cônjuges faleceram no ano de 2023? Têm como herdeiros dois filhos que não fazem parte do agregado familiar.
Um dos cônjuges, falecido em fevereiro de 2023, é herdeiro em metade de um arrendamento. O irmão deste continua a emitir os recibos das rendas com o NIF pessoal do falecido, aparecendo pré-preenchido na declaração do IRS do casal falecido o valor de metade das rendas emitidas em 2023.
O outro cônjuge faleceu em julho de 2023. Devem os dois filhos herdeiros declarar no IRS de cada um a sua quota parte nas rendas, proporcionalmente aos meses em que passaram a ser herdeiros e corrigir os valores pré-preenchidos na declaração dos pais falecidos ou, uma vez que os recibos foram emitidos em nome do pai falecido, não devem alterar a declaração?

 

Parecer técnico


Questiona-nos sobre o preenchimento da declaração modelo 3. Uma vez que ocorreu o falecimento de ambos os cônjuges no ano de 2023, a declaração deverá ser entregue como casados.
De acordo com o disposto no artigo 64.º do CIRS, ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Desta forma, devem os dois filhos herdeiros declarar no IRS de cada um a sua quota-parte nas rendas, proporcionalmente aos meses em que passaram a ser herdeiros e corrigir os valores pré-preenchidos na declaração dos pais falecidos.
Deverá ser averbado o NIF da herança indivisa, no contrato de arrendamento na parte pertencente ao falecido (50 por cento).

 

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