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Pagamento de ginásio a colaboradores
24 November 2021
Pagamento de ginásio a colaboradores
15-11-2021

Determinada empresa que se dedica à programação informática, sociedade por quotas, pretende passar a comprar mensalmente um pacote de acesso a ginásio para todos os colaboradores. O ginásio é apenas um e é escolhido pela empresa e o valor a pagar é de 250 euros por ano por colaborador. Todos os colaboradores da empresa estão incluídos nesta medida.
Pode este custo anual da empresa ser considerado como gastos com pessoal, no sentido de se tratar de uma medida que visa o bem estar físico e psicológico de todos os trabalhadores? Em caso afirmativo está este valor isento de tributação em IRC (tributação autónoma) e IRS/Segurança Social na esfera do trabalhador? O que deve ser descrito na fatura neste caso?
Se não, quais os encargos associados em termos de IRC para a empresa e IRS/Segurança Social para cada colaborador?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se com enquadramento fiscal, em sede do Imposto sobre o Rendimento (IRC/IRS) e segurança social, dos gastos suportados com um ginásio pele entidade empregadora e para benefício de todos os trabalhadores.
No caso em concreto é referido que a empresa pretende comprar um pack de acesso a um ginásio (contratado diretamente com o ginásio), no valor mensal de 250 euros por trabalhador, para benefício de todos os trabalhadores.
Nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do CIRC, são considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Para além das realizações de utilidade social especificamente mencionadas no referido artigo, são admitidos outros benefícios desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e que revistam um caráter geral, e por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização.
Neste sentido, os gastos com o ginásio não estão expressamente previstos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, pelo que a aceitação desse encargo necessitará de reconhecimento por parte da AT, conforme referido nesta disposição.
De acordo com a informação vinculativa Processo: 2019 002006 (PIV 15662), sancionado por despacho de 2019-09-27, da Diretora de Serviços, esta norma só será aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização.
Assim sendo, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso, em que a empresa celebra um acordo com um ou vários ginásios para prestarem o serviço.
Face o exposto, no seguimento do entendimento emanada na referida informação vinculativa, esta norma só é aplicável quando a própria empresa dispõe de equipamento para prestar diretamente os serviços ou por uma entidade do grupo, criada para o efeito, pelo que o gasto suportado com o ginásio no caso em concreto, a não ser que venha a ser reconhecida por parte da AT, não terá enquadramento no nº 1 do artigo 43º do CIRC.
Caso a AT aceite a consideração deste gasto, a confirmar-se este enquadramento (como realizações de utilidade social), salienta-se o disposto na alínea b) do número 1 deste artigo 2º-A, que exclui de tributação em sede de IRS:
«b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.»
Ou seja, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social, desde que enquadráveis no artigo 43º do CIRC, neste caso os acessos ao ginásio, não são sujeitos a tributação em sede de IRS.
Caso a AT não aceite a consideração deste gasto como realização de utilidade social no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, o respetivo montante deverá ser acrescido no campo 723 do quadro 07 da declaração modelo 22.
No entanto, os gastos correspondentes ao ginásio poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Assim, não sendo são considerados nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do CIRC benefícios aos funcionários, o pagamento da mensalidade do ginásio será considerado como um rendimento em espécie de acordo com o artigo 24º nº 1 do CIRS. No entanto, para que possa ser assim considerado é necessário aferir se consegue individualizar o benefício.
Por outro lado, é importante sublinhar que sendo considerado como rendimento em espécie não estará sujeito a retenção. No entanto deve ser incluído no recibo de vencimento, e na DMR - Declaração Mensal de Remunerações, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (CC) determina quais as prestações do trabalho dependente estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: «a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (...)»