Pareceres
IVA / Faturação / Valor tributável
29 October 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem


PT28194 - IVA / Faturação / Valor tributável
Maio de 2024


Determinada empresa, registada no regime da União, vende através do seu site produtos a consumidores finais em diversos países da União. Esses produtos são enviados por transportador contratado para o efeito pela empresa, no entanto, os custos com o transporte são debitados ao cliente final. A questão que se coloca é que a empresa de transporte, fatura esses transportes à empresa fornecedora dos produtos, isentos de IVA. A empresa ao incluir esses portes na fatura do consumidor final deve colocá-los isentos de IVA ou sujeitos à mesma taxa de IVA dos produtos vendidos (ou seja, do país de destino)?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, do débito de despesas acessórias no âmbito de vendas à distância intracomunitárias.

Ora, de modo a respondermos à questão concreta, será preciso ter em conta o disposto na alínea b) do número 5 do artigo 16.º do CIVA, que, quanto à composição do valor tributável para efeitos deste imposto, refere o seguinte:
"5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:
(...)
b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente".

Assim, em termos de enquadramento em sede de IVA, o débito aos clientes de despesas acessórias às transmissões dos bens, nomeadamente despesas de transporte (como será o caso apresentado), deverá, deste modo, sem prejuízo do disposto no número 23) do artigo 9.º do CIVA, ser tratado como uma componente do valor tributável dessa operação principal, nos termos da alínea b) do número 5 do artigo 36.º do CIVA.
Chamamos a atenção de que não é o facto de as despesas acessórias serem debitadas separadamente dos bens (ou até mesmo numa fatura à parte) que implica, per si, que tais valores não devam integrar o valor tributável da operação principal, devendo ser sempre analisada se as mesmas revestem, ou não, caráter acessório à transmissão de bens principal.

Pelo exposto e respondendo à questão concreta, ao valor debitado a título de transportes também deverá ser aplicado o mesmo enquadramento das transmissões de bens efetuadas.

Tratando-se, no caso concreto, de vendas à distância intracomunitárias e visto que o sujeito passivo se encontra inscrito no OSS, deverá o mesmo fazer incidir sobre o valor dos transportes a taxa de IVA aplicável à operação principal em vigor no Estado-Membro de destino dos bens, tal como resulta do disposto nos artigos 10.º e 11.º do RITI.
 

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