IVA - bens em circulação
PT28206 - maio 2024
Determinada empresa questionou sobre a possibilidade de emitir guias de transporte com artigos diferentes do final faturado, ou seja, ter o grupo de mercadorias "M", artigo que vem na fatura final, e dentro deste o subgrupo que virá na guia de transporte (ex.: "M20cm";"M30cm"), não sendo, contudo, possível associar a fatura à guia.
Existe algum impedimento no âmbito do regime de bens em circulação pelo facto de os artigos que vêm nas guias não corresponderem aos artigos que virão a ser faturados e se poder alegar que o artigo das guias não corresponde à designação comercial do bem?
Para além das guias de transporte globais, existe alguma obrigatoriedade legal da associação da guia de transporte à fatura?
Parecer técnico
O regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
Nos termos do artigo 1.º do RBC, «todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
Consideram-se documentos de transporte a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC).
Os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os elementos elencados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado diploma.
Quando o documento de transporte é a fatura, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do RBC que ela deve conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Entre os elementos que são exigidos pela disposição legal referida no ponto anterior constam expressamente. «b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução.»
Não sendo o documento de transporte uma fatura, estabelece o n.º 2 do artigo 4.º do RBC que «2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.»
Relativamente à especificação dos bens há, assim, coincidência entre os requisitos exigidos pelo RBC e os requisitos exigidos pelo Código do IVA.
Assim, o documento de transporte, seja ele uma fatura, uma guia de remessa, uma nota de devolução, uma guia de transporte ou documentos equivalentes, deve conter, obrigatoriamente, a denominação comercial usual dos bens transmitidos.
Não faz, assim, sentido, que a guia de remessa designe os bens transportados de determinado modo e que a fatura correspondente a essa guia de remessa os designe de modo diferente.
A exigência, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de comunicação dos documentos de transporte tem por objetivo, não apenas o controlo dos bens durante a circulação, mas também controlar se as guias de remessa deram origem, no caso em que esteja em causa o transporte de bens objeto de transmissão, às competentes faturas.
Deste modo, a utilização de designações diferentes dos bens nas guias de remessa e nas faturas poderá levar a AT a colocar em dúvida se as faturas emitidas correspondem às guias de remessa utilizadas para efeitos de circulação dos bens.
De qualquer forma, não deixaremos de referir que não existe nenhuma obrigatoriedade legal de associação da guia de transporte à fatura, a não ser nos casos em que sejam utilizadas faturas globais.
Neste caso, prevê o n.º 6 do artigo 29.º do CIVA que «quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º.»
Não deixaremos de referir, no entanto, que os programas de faturação, quando há uma guia de remessa que dá origem a uma fatura, utilizam os elementos da guia de remessa para efeitos de processamento da fatura.
Quando tal acontece, estabelece-se no Despacho n.º 8632/2014, do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de julho de 2014, que «3 - As faturas, documentos de movimentação de mercadorias, documentos de conferência de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços suscetíveis de apresentação ao cliente, que tiveram origem noutros documentos emitidos, designadamente, faturas, guias de movimentação de mercadorias, consultas de mesa ou outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente, devem conter a identificação desses documentos, na estrutura Referência ao documento de origem (OrderReferences) das tabelas 4.1 a 4.3, consoante o caso.»