Parecer técnico
A questão colocada refere-se à passagem do regime de tributação para o regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do art.º 54.º do CIVA, se, verificados os condicionalismos previstos no art.º 53.º do CIVA, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração de alterações a que se refere o art.º 32.º do CIVA.
Determinando o n.º 2 do art.º 54.º do CIVA, que esta declaração de alterações só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação, o que determina a não liquidação de IVA nas operações a efetuar após 1 de janeiro de 2022, consoante a atividade desenvolvida.
Este procedimento foi igualmente clarificado no âmbito dos esclarecimentos prestados no Ofício-Circulado n.º 30 138/2012, de 27-12-2012, disponível
aqui.
Contudo, em consequência desta alteração, alertamos que, nos termos do número 4 do art.º 54.º do CIVA, que determina que os sujeitos passivos que efetuem esta alteração para o regime de isenção devem proceder, nos termos do n.º 5 do art.º 24.º, à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.