Acórdão n.º 55/2022 - 2.ª Secção do Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais – incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75% do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do mesmo diploma.
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-01-2021, n.º de processo: 3145/12.0BELRS- CTIRS; liquidação oficiosa; presunção veracidade.
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CAAD: Arbitragem Tributária, n.º do processo 587/2020-T, de 2021-07-28IRC. Dedutibilidade dos gastos. Depreciações de elementos do ativo. Ónus da prova. Diligências complementares.
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