SIFIDE
Uma empresa da área seguradora pretende usufruir do benefício fiscal do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE). Como se processa a submissão da candidatura? Nem todos fundos são elegíveis para poder beneficiar do benefício fiscal? Se tiver feito a candidatura em 2021 e se o seu diferimento acontecer em 2022, poderá ser utilizado ao imposto apurado no exercício 2021?
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da obtenção do benefício fiscal do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE).
O SIFIDE está previsto no capítulo V (artigos 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento (CFI), anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, para os períodos de 2014 a 2020.
Como aplicações relevantes para efeitos do SIFIDE prevê-se a possibilidade de se efetuar participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A do CFI.
O n.º 1 do artigo 37.º-A do CFI estabelece que cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento, nomeadamente ao fundo de investimento, bem como o reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos que tenham financiamento por esse fundo de investimento.
O n.º 1 do artigo 40.º do CFI estabelece que a dedução à coleta referida deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos.
O benefício fiscal é determinado por uma dupla percentagem, numa taxa base de 32,5 por cento das despesas realizadas naquele período e taxa incremental de 50 por cento do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de um milhão e 500 mil euros.
Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria das micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15 por cento à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.
O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8.º exercício seguinte).
As candidaturas ao SIFIDE devem ser apresentadas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação, conforme o atual n.º 3 do artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.
Chama-se a atenção para que só as empresas que submetam candidaturas dentro do prazo da entrega da declaração de rendimentos modelo 22 (até 31 de maio) podem inscrever na mesma o cálculo do crédito fiscal de que pretende beneficiar.
Para as candidaturas submetidas após esta data (em junho ou julho), a empresa tem que aguardar, para efeitos de fruição do benefício, a declaração de certificação das despesas, podendo utilizar a possibilidade de entrega de uma declaração modelo 22 de substituição, no prazo de um ano contado do termo do prazo de entrega da declaração modelo 22 do período em questão ou, se este já tiver expirado à data da notificação daquela certificação, no prazo de um ano contado desta notificação, conforme o n.º 3 do artigo 122.º do CIRC e n.º 7 do artigo do artigo 40.º do CFI.