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Depreciação de ativos fixos tangíveis
2 February 2022
Depreciação de ativos fixos tangíveis
31-01-2022

Uma empresa enquadrada como microentidade irá transitar para novos sócios. Estes consideram que existem ativos totalmente depreciados (através das quotas do Decreto Regulamentar n.º 25/2009) que ainda têm vida útil. Qual a melhor forma de refletir corretamente na situação da empresa estes ativos que ainda se encontram em utilização? É possível, neste período, a reversão de depreciações consideradas em períodos anteriores?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis.
A entidade está a dotar a norma contabilística para as microentidades (NC-ME) e tem atualmente ativos em utilização e já totalmente depreciados. As depreciações tiveram como referência o Decreto-Regulamentar n.º 25/2009.
Estando em causa um ativo fixo tangível, e atendendo a que falamos de uma entidade que adota a NC-ME, será necessário, em primeiro lugar, considerar o que dispõe esse normativo a este respeito.
E no que se refere aos ativos fixos tangíveis, tratados nestas normas nos parágrafos 7.1 e seguintes, estabelece a NC-ME que estes serão reconhecidos inicialmente pelo seu custo, sendo que, na mensuração subsequente, conforme refere os parágrafos 7.9 e seguintes, deve também aplicar o modelo do custo (em que um item do ativo fixo tangível deve ser escriturado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas). O modelo do justo valor não pode ser utilizado nas entidades que estejam a adotar a NC-ME.
Em termos de reconhecimento das depreciações, a entidade deve estimar a vida útil com referência ao número de anos que se estima utilizar os ativos. Ora, a vida útil estimada pode ser revista e atualizada anualmente. No caso em apreço, podemos admitir que a entidade depreciou os seus ativos atendendo à via útil estimada.
Na situação em apreço, em bom rigor, não há nada que impeça que os bens já totalmente depreciados continuem a gerar benefícios para a empresa por via do seu uso. O método do custo não prevê alterações no valor registado ao longo da vida útil do bem, sem prejuízo de uma avaliação quanto a eventuais erros ou alterações de políticas que devam ser consideradas.
Assim, no caso em concreto, a entidade apenas poderá alterar o valor da quantia escriturada dos ativos totalmente depreciados se concluir que a estimativa de vida útil utilizada nos períodos anteriores está errada.
Tratando-se de um erro, a correção do mesmo deverá atender ao disposto no parágrafo 6.8 da NC-ME, que refere que a correção de um erro material de um período anterior é excluída dos resultados do período em que o erro é detetado, sendo efetuada diretamente em resultados transitados.
Estando em causa a alteração de políticas contabilísticas, deverá ter em consideração o disposto nos parágrafos 6.5 e seguintes, nomeadamente, que uma entidade só deve alterar uma política contabilística se a alteração passar a ser exigida por uma norma ou interpretação (parágrafo 6.5(a)) ou resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos ou condições, na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade (parágrafo 6.5(b)).
Ou seja, em regra, uma entidade não deve alterar as suas políticas contabilísticas, sem prejuízo de tal se poder vir a verificar nas condições referidas acima: por imposição de outra norma, ou por alteração de normativo, ou por se revelar que a prestação de informação se tornará mais relevante e fiável.
Face ao exposto, no caso em apreço, o valor dos ativos fixos tangíveis apenas poderá ser ajustado se nos períodos anteriores ocorreram erros.