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IVA - Derrogação do artigo do 5.º RITI
7 February 2022
IVA - Derrogação do artigo 5.º do RITI
01-12-2021

Determinado sujeito passivo, com atividade isenta pelo artigo 53.º, realizou uma aquisição em Espanha (intracomunitária), embora não tenha essa opção ativa no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O fornecedor espanhol cobrou o IVA ao sujeito passivo. Estamos a falar de uma aquisição na ordem dos cinco mil euros, completamente sazonal, não se perspetivando que se volte a repetir. Esta aquisição, a nível fiscal, foi ilegal?

Parecer técnico

Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao enquadramento em sede de IVA das aquisições intracomunitárias, realizadas por um sujeito passivo enquadrado no regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.
Resulta do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA que: «Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros (redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
São quatro os requisitos a verificar cumulativamente:
- Esta isenção aplica-se quer a sujeitos passivos de IRS quer de IRC desde que os mesmos não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada segundo a normalização contabilística vigente, ou seja, que apenas estejam obrigados a possuir um registo simplificado das suas operações; e
- O sujeito passivo não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas (por exemplo operações previstas no artigo 14.º do Código do IVA, nomeadamente, comissões por intermediação numa exportação), será dizer-se que apenas se pratiquem operações no território nacional; e
- Não estejam em causa transações (transmissões de bens ou prestações de serviços) no setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis (Anexo E ao Código do IVA); e
- O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de atividade) não ultrapasse o limite de doze mil e quinhentos euros.
Para aqueles que preencham as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º do Código do IVA, o limite é de 12 500 euros.
Face ao exposto, o facto de o sujeito passivo realizar aquisições intracomunitárias de bens não é impeditivo do enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, desde que verificadas as demais condições necessárias.
Ainda que enquadrado neste regime de IVA, se o sujeito passivo realiza aquisições intracomunitárias deverá fazer constar tal informação no VIES.
Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução, como é o presente caso.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução.
Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 mil euros ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Ora, se as aquisições feitas, não ultrapassarem aquele montante, deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Como conclusão temos que, as faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e das respetivas taxas, pela legislação do IVA em vigor naquele Estado-membro (no caso, IVA à taxa de Espanha), caso não seja ultrapassado o limite referido.
Importa ainda referir que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI). Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (Quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado).
Salientamos que a obrigação de entrega de declaração periódica, para estes sujeitos passivos isentos, apenas se dá quando fizerem aquisições intracomunitárias, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Código do IVA, até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.