IRS Jovem
07-02-2022
Um sujeito passivo de IRS terminou o seu mestrado em 2020, tendo começado a trabalhar em janeiro de 2021, mas apenas durante três meses. Em 2022 recomeçou a trabalhar (janeiro de 2022) sendo expetável que assim continue durante todo o ano. Em ambos os anos reúne todas as condições para usufruir do regime de isenção parcial do designado «IRS Jovem».
Porém, relativamente ao IRS de 2021, por ser fiscalmente mais vantajoso, pretende integrar os seus rendimentos do ano (cerca de 5 200 euros) na declaração dos pais, sendo deste modo considerado como dependente. O benefício do IRS Jovem em 2022 será 30 ou 20 por cento?
A questão colocada refere-se à aplicação do regime de isenção parcial nos termos do artigo 2.º-B do CIRS, vulgarmente designado por "IRS Jovem”.
O artigo 2.º- A, n.º 1 do Código do IRS, estabelece que os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do CIRS.
O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do CIRS.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 2.º- A, a isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º (25 075 euros para 2020), sendo de 30 por cento no primeiro ano, de 20 por cento no segundo ano e de 10 por cento no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
A isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. Ou seja, caso a opção pelo regine seja exercido, por exemplo, após a conclusão da licenciatura, não será renovado com a conclusão do mestrado.
Tendo a redação do artigo 2.º-B do CIRS suscitado algumas questões de interpretação, veio a Autoridade Tributária (AT) emitir esclarecimentos sobre este regime através do Ofício-Circulado n.º 20 222, de 27 de abril de 2020, que abaixo evidenciamos alguns pontos, mas cuja análise integral se recomenda.
De acordo com o ponto 2 do citado Ofício Circulado, o n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).
Por sua vez, no que se refere ao primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção, foi intenção do legislador, manifestada de forma expressa no texto da lei, que o sujeito passivo apenas beneficie desta isenção «nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos», ou seja, a mesma não é aplicável no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos.
Desta forma, consegue-se alcançar o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.
Note-se que, como se refere no n.º 1 do artigo 2.º-B do Código do IRS, a isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos, pelo que o contribuinte pode optar pelo ciclo de estudos que pretende que seja considerado relevante para efeitos de obtenção da isenção.
No que concerne especificamente à contagem dos «três primeiros anos de obtenção dos rendimentos», foi ainda clarificado no ponto 3 do citado Ofício que «relevam os três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho (considerando-se como tal os rendimentos das categorias A e/ou B), após o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível, não sendo relevante para esta contagem o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível (…).»
Quanto ao modo de contagem destes três anos e face à redação da norma:
- Os anos em causa podem ser seguidos ou interpolados, nomeadamente, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade;
- A isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos, independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade;
- A não obtenção de rendimentos da categoria A num ano em que sejam obtidos rendimentos da categoria B, não obsta a que esse ano seja considerado como um ano de obtenção de rendimentos para efeitos de contagem do período temporário da aplicação da isenção, uma vez que a norma se refere aos «três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho.»
Destacamos ainda as FAQ n.º 3 e 6 disponibilizada no citado Ofício:
«3. Qual o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção?
O regime previsto no artigo 2.º- B apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para o futuro). Por sua vez, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos).
6. O facto de o sujeito passivo ter auferido anteriormente rendimentos obsta à aplicação desta isenção?
Não, nada obsta a que o sujeito passivo tenha tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.»
A isenção em causa opera mediante opção do contribuinte na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, indicando os rendimentos auferidos no quadro 4-A do anexo A com o código 417 e completando o acesso ao regime com o preenchimento do quadro 4-F, indicando o nível de qualificação utilizado.
Informamos que também já foi publicado um folheto informativo pela Autoridade Tributária que poderá consultar
aqui.
Desta forma, respondendo diretamente à questão do colega, o primeiro ano de obtenção de rendimentos a considerar para efeitos do regime do «IRS Jovem» é o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão do ciclo de estudos, pelo que se o sujeito passivo em causa concluiu o ciclo de estudos em 2020, tendo sido considerado depende em 2020 e 2021, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 13.º do CIRS, entendo que em 2022 será o primeiro ano de aplicação do regime do «IRS Jovem», ou seja, sendo de aplicar uma isenção de 30 por cento nos termos do n.º 3 do art.º 2.º-B do CIRS.
Contudo, sem prejuízo do acima disposto, aconselhamos que a questão seja igualmente colocada diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira através da plataforma E-balcão ou de pedido de informação vinculativa, nos termos previstos no art.º 68.º da LGT.
Adicionalmente alertamos que, relativamente à retenção na fonte, os sujeitos passivos beneficiários desta medida devem invocar junto das entidades devedoras dos rendimentos, a possibilidade de beneficiar do referido regime, através da comprovação da conclusão do ciclo de estudos. Assim, as entidades devedoras que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B, devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
Por sua vez, no que se refere à taxa de retenção a aplicar será nos termos do n.º 4 do artigo 99.º-F do CIRS que refere o seguinte: «As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.»