Empresário em nome individual - retenção na fonte
10-02-2022
Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, e com um volume de faturação anual na ordem dos 120 mil euros, com a atividade de instalação de climatização (CAE 43222) e com certificado de habilitação concedido pelo IMPIC para o exercício desta atividade, está sujeito a retenção na fonte de IRS? Em caso afirmativo, a retenção na fonte é efetuada sobre a totalidade da faturação, ou, quando na fatura discrimina o valor dos materiais e o valor da mão-de-obra, a retenção incide apenas sobre a mão-de-obra?
Parecer técnico
A questão refere-se à eventual sujeição a retenção na fonte dos serviços prestados por um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, com um volume de faturação na ordem dos 120 mil euros, o qual desenvolve a atividade de instalação de climatização (CAE 43222) e com certificado de habilitação concedido pelo IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção para o exercício daquela atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, no caso em que os devedores de rendimentos da categoria B possuam ou devam possuir contabilidade organizada, são obrigados a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores e sem prejuízo do disposto nos números seguintes daquela disposição, das seguintes taxas:
- 16,5 por cento, quando estiver em causa rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, auferidos pelos seus titulares originários;
- 25 por cento, tratando-se de rendimentos de atividades profissionais especificamente previstos na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS;
- 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, não compreendidos na alínea anterior, ou seja, estão em causa rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com o exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, bem como os subsídios ou subvenções e os atos isolados, não compreendidos na alínea anterior (isto é, não previstos na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS);
- 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, por residentes não habituais em território português.
Por interpretação (a contrario) do artigo 101.º n.º 1 do CIRS, não há, contudo, lugar a retenção na fonte, sobre os rendimentos resultantes do exercício de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias, considerando-se como tal as atividades referidas nos números 1 e 4 do artigo 4.º do CIRS.
No que respeita ao enquadramento das prestações de serviço expressamente elencadas no artigo 4.º do CIRS, foi emitida pela Direção de Serviços do IRS a Circular n.º 5/2001, de 12 de março, que esclarece que são também consideradas prestações de serviço enquadráveis no artigo 4.º do CIRS, que contempla a atividade de construção civil, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de «Empreiteiro de Obras Públicas» ou de «Industrial de Construção Civil», para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março (atualmente está em vigor a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, atualizada pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho). Portanto, para que determinada atividade se enquadre no âmbito do artigo 4.º do CIRS é necessário que estejam reunidos os requisitos legais para o exercício das atividades enumeradas no n.º 1 do citado artigo 4.º, nomeadamente quando a regulamentação do setor o exija.
Ora, o exercício, em território nacional, das atividades acima referidas depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC (vide Informação Vinculativa da Autoridade Tributária, Processo n.º 4269/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 29-12-2017).
Face ao exposto, caso o sujeito passivo seja titular de alvará ou certificado válido para o exercício da prestação de serviços associada ao CAE 43222 – Instalação de climatização, poderá a referida atividade enquadrar-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, não havendo nesta situação lugar a retenção na fonte.
Conforme se constata, a prestação de serviços praticada no âmbito do exercício de atividades de construção civil só está sujeita a retenção na fonte se o contribuinte não se encontrar legalmente habilitado (pelo IMPIC) para o exercício da referida atividade e desde que o devedor tenha ou seja obrigado a ter contabilidade organizada.
Na falta de habilitação legal, o rendimento adveniente da referida prestação de serviços (mão-de-obra) está sujeito a retenção na fonte à taxa de 11,5 por cento, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS. Porém, se a fatura não discriminar a componente material da componente mão-de-obra, a primeira parcela perde a sua particularidade e a totalidade do valor é imputada a serviços prestados, estando integralmente sujeito a retenção na fonte, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS.
A sujeição a retenção na fonte não prejudica a possibilidade de dispensa quando os rendimentos obtidos não ultrapassam o valor de 12 500 euros por ano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 101.º-B do CIRS.