Pareceres
IVA - dedução na aquisição de moto para competição
12 November 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - dedução na aquisição de moto para competição
PT28212 - junho 2024

 

Determinada empresa adquiriu uma mota sem matrícula cuja finalidade é para participar em corridas em circuito fechado, para publicitar a empresa.
Existe um contrato celebrado entre a empresa e o piloto. O piloto irá participar em diversas corridas e fará publicidade à empresa (proprietária).
A mota pode ser contabilizada como um investimento? Pode deduzir-se o IVA da aquisição, assim como das reparações e peças adquiridas para a mota em questão?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento contabilístico e também em sede de IVA da aquisição de uma moto para participação em competições desportivas, no sentido de publicitar a entidade.
Considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no Aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, para o caso apresentado, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Nos termos do parágrafo 51 da estrutura conceptual do SNC, uma entidade, ao avaliar se um item satisfaz a definição de ativo, passivo ou capital próprio, deve atender à sua subjacente substância e realidade económica e não meramente à sua forma legal.
Entende-se por ativo um recurso controlado pela entidade, proveniente de acontecimentos passados, do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros (parágrafo 49 da estrutura conceptual do SNC).
Os requisitos de reconhecimento como ativo constam nos parágrafos 52 a 58, 87 e 88 da estrutura conceptual do SNC e encontram-se relacionados com o potencial de contribuir, direta ou indiretamente, para a obtenção de fluxos de caixa e equivalentes de caixa para a entidade.
Um ativo é reconhecido no balanço quando for provável que os benefícios económicos futuros fluam para a entidade e o ativo tenha um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.
Por outro lado, um ativo não é reconhecido no balanço quando, relativamente ao dispêndio incorrido, seja considerado improvável que benefícios económicos fluirão para a entidade para além do período contabilístico corrente. Em vez disso, tal transação resulta no reconhecimento de um gasto na demonstração dos resultados. Este tratamento não implica que a intenção do órgão de gestão, ao incorrer no dispêndio, fosse outra que não a de gerar benefícios económicos futuros para a entidade, ou que a gestão dos negócios fosse mal orientada. A única implicação é a de que o grau de certeza de que os benefícios económicos fluirão para a entidade para além do período contabilístico corrente é insuficiente para justificar o reconhecimento de um ativo.
E cumprindo-se os critérios de reconhecimento como ativo, haverá ainda que avaliar se os itens cumprem os critérios de reconhecimento como ativo fixo tangível, nos termos da NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis.
De acordo com o parágrafo 6 da NCRF 7, são considerados como ativos fixos tangíveis os itens que se qualifiquem como ativos e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e
- Se espera que sejam usados durante mais do que um período.
Na situação em apreço, assumindo que a moto adquirida pela empresa é utilizada no âmbito da sua atividade de participação em alta competição e na prestação de serviços em eventos desportivos, então, cumprindo-se os critérios de reconhecimento como ativos fixos tangíveis, concordamos que sejam reconhecidas como tal.
Em sede de IVA, o mecanismo da dedutibilidade do imposto encontra-se definido nos artigos 19.º a 26.º do respetivo Código.
Os artigos 19.º e 20.º do CIVA estabelecem, desde logo, alguns condicionalismos em que se opera o exercício do direito à dedução.
Adicionalmente, para além das limitações ao exercício do direito à dedução que decorrem dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, existem, ainda, outras resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, consagrando naquele normativo, um conjunto de bens e serviços excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
Neste sentido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
«(...) a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; (...).»
Contudo, será necessário atender ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, o qual estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no seu n.º 1, nomeadamente quando a sua venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo [conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA].
Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração de táxis (conforme ponto 9 do ofício-circulado n.º 30 152/2013, de 16 de outubro), ou até mesmo de veículos de competição, se isso fizer parte do objeto social do sujeito passivo.
Não obstante o enquadramento anterior, cumpre notar que na informação vinculativa processo n.º 16 095, por despacho de 2019-10-30, da diretora de serviços do IVA, por subdelegação, refere a AT que:
«15. No presente pedido está em causa a possibilidade de dedução do IVA suportado na aquisição de "moto", bem como do IVA contido nas despesas relativas à manutenção daquele veículo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
16. Deste modo, para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, dedução essa que em princípio se encontra vedada conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o legislador entendeu delimitar o exercício do direito à dedução, às situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, face às características dos mesmos que os tornam facilmente desviáveis para consumo particular.
17. Assim, a aquisição de uma "moto", nas condições como as que se encontram elencadas no presente processo, não confere o direito à dedução do imposto suportado uma vez que não se encontra garantida a sua utilização exclusiva em atividades tributárias.
18. Diferente seria se este veículo, por não lhe ser permitido circular na via pública (nomeadamente por não possuir matricula) fosse utilizado exclusivamente em operações sujeitas a IVA, por exemplo em competições desportivas na prestação de serviços de publicidade.
19. Respondendo ao questionado pela requerente considera-se que, o IVA suportado relativo à aquisição e manutenção da referida mota, ainda que, conforme referido pela requerente, sendo para utilização exclusiva na sua atividade, não é dedutível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, dado que não se enquadra na exceção ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.»
Dada a especificidade da situação em apreço, para salvaguarda da entidade e para evitar entendimentos divergentes, recomenda-se, uma vez mais, que seja solicitada informação vinculativa à Autoridade Tributária nos termos do artigo 68.º da LGT, expondo as situações concretas, para que os Serviços do IVA se pronunciem.
Deixamos, ainda, nota de outros pareceres vinculativos já existentes que, conhecendo-se as características específicas das viaturas de competição em causa, eventualmente poderão auxiliar a análise:
- Processo n.º 15 228, por despacho de 2019-03-25, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação)
- Processo n.º 17 245, por despacho de 2020-05-05, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação)

 

 

 

 

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