IRS - categoria B - retenção na fonte
PT27313 - dezembro de 2022
Determinada empresa, com CAE 68311 (mediação imobiliária) e com licença IMPIC, é obrigada a solicitar aos seus consultores (agentes imobiliários a recibos verdes com contrato de prestação de serviços na empresa, inscritos como comissionistas ou outros prestadores de serviço) a emissão de recibos verdes sempre com retenção na fonte ou estão abrangidos pelo artigo 101.º-B, n.º 1, alínea a), podendo só efetuar retenção na fonte aquando da passagem dos 12 500 euros (anuais)? Quem realiza o contrato de compra e venda é a empresa a qual está devidamente identificada no contrato.
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal em termos de retenção na fonte relativamente a rendimentos de singulares da categoria B que auferem comissões.
Em termos de retenção, sendo o beneficiário do rendimento - comissões - sujeito passivo de IRS, estará a entidade devedora desse rendimento obrigada (quando disponha ou deva dispor de contabilidade organizada), nos termos do artigo 101.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS, a proceder a retenção na fonte de IRS, à taxa de 25%, sobre os rendimentos da categoria B resultantes das atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.
De acordo com o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS a retenção na fonte ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...).»
Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias «os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA» [vide alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS].
Deste modo, na situação em análise, e como decorre da legislação, os rendimentos auferidos por comissionistas não estão dispensados de retenção na fonte.
Sobre esta matéria sugerimos a consulta da informação vinculativa, processo n.º 836/2018, com despacho concordante da subdiretora-geral do IR, de 24-04-2018.