Pareceres
IRS - subsídio de refeição
8 February 2023
IRS - subsídio de refeição
PT27312 - dezembro de 2022

O limite de 5,20 euros de subsídio de refeição já está em vigor para o setor público. Para o privado já saiu legislação? Já se encontra em vigor?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a atualização dos subsídios de refeição para os trabalhadores da Administração Pública estabelecida na Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro.
Não existe lei geral que regulamente a atribuição do subsídio de refeição, quer o «regular» quer o «complementar» (pequeno-almoço, jantar, ceia).
Assim, o mesmo apenas é devido quando acordado entre as partes, quando for usual na empresa ou quando estiver estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
O subsídio de alimentação é um subsídio destinado a compensar o trabalhador pelas despesas com alimentação no decurso da jornada de trabalho.
Em termos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), enquadra como rendimentos do trabalho dependente os benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica - que é o caso do subsídio de refeição, previsto, aliás, no ponto 2 daquela alínea b).
Determina, então, aquele normativo [o ponto 2, alínea b), do n.º 3 artigo 2.º do CIRS] que o subsídio de refeição deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, mas apenas na parte em que exceda o limite legal estabelecido para a função pública (ou exceda em 60 por cento, quando seja atribuído através de vales de refeição), o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho - note-se que este é um limite diário (o enquadramento é idêntico para a Segurança Social).
Quanto aos limites do subsídio de refeição, o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017) atualizou o valor do subsídio de refeição a partir de 2017, fixando o valor de 4,52 euros entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de julho, passando para 4,77 euros a partir de 1 de agosto.
Assim desde agosto de 2017, o valor limite excluído de tributação é de 4,77 euros, quando pago em dinheiro, pelo que os subsídios que excedam este valor ficam sujeitos a pagar IRS e Segurança Social. Se a entidade paga em cartão (equiparado aos "vales de refeição") só fica sujeito a tributação (IRS e segurança social) se exceder 7,63 euros.
Considerando que a última atualização ocorreu em 2016, e atendendo ao atual contexto de inflação, com vista a mitigação dos seus efeitos impôs-se conceder um reforço dos apoios sociais a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes das refeições.
Neste sentido, através da Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, foi fixado uma atualização do subsídio de refeição para 5,20 euros, com efeitos a 1 de outubro de 2022, aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.
Face ao exposto, atendendo a que relativamente aos trabalhadores do setor privado apenas se tem em conta estes valores como referência a partir do qual nos termos do Código do IRS há exclusão de tributação, tal não significa que o empregador do setor privado esteja obrigado a acompanhar a atualização fixada para os trabalhadores da função pública, a não ser que tal resulte, como inicialmente referido, do uso na empresa ou quando estiver estabelecido em convenção coletiva de trabalho.