Pareceres
IRC - Justo valor de instrumentos financeiros
10 February 2023
IRC - Justo valor de instrumentos financeiros
PT27314 - dezembro de 2022

Determinado sujeito passivo exerce a atividade de fabricação de moldes, mas adquiriu no início deste exercício obrigações de dívida soberana de dois países com o intuito de venda a curto prazo. Acontece que a cotação tem estado a baixar e como precisa de liquidez vai ter de vender novamente estas obrigações com uma consequente imparidade. Existe alguma limitação fiscal à aceitação desta imparidade como custo fiscal? As obrigações estão contabilizadas na conta 14 como ativos detidos para negociação.

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal em sede de IRC de instrumentos financeiros detidos para negociação.
Os instrumentos financeiros detidos para negociação devem ser mensurados em cada data de relato ao justo valor em funções das respetivas cotações.
Com efeito, as notas de enquadramento da conta 14 publicadas na Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, referem que esta conta visa reconhecer os instrumentos financeiros que sejam mensurados ao justo valor, designadamente os derivados. Sem prejuízo do disposto na nota sobre a conta 41, excluem-se da conta 14 os instrumentos financeiros que devam ser mensurados ao custo, custo amortizado ou método da equivalência patrimonial (classe 2 ou conta 41).
Assim, as obrigações classificadas como instrumento financeiro detido para negociação deve ser mensurado ao justo valor.
O artigo 18.º, n.º 9, do CIRC estabelece que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, exceto quando:
- Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5 por cento do respetivo capital social; ou
- Tal se encontre expressamente previsto neste Código.
Assim, os ajustamentos de justo valor que tenham mercado regulamentado, são fiscalmente relevantes.
A redução por justo valor é dedutível e o aumento por justo valor é tributado.
Não aplicando o justo valor, em termos fiscais, as perdas por imparidade de investimentos financeiros em unidades de participação em fundos de investimento não são dedutíveis na determinação do lucro tributável de IRC, por não estarem previstas no artigo 28.º-A do CIRC
A referida perda por imparidade contabilística deve ser acrescida no campo 718 do quadro 07 da declaração modelo 22.
Importa aqui referir que a imparidade se regista quando a entidade detém o ativo e não quando há alienação.
Havendo alienação regista-se a perda ou ganho contabilístico.
Assim, não sendo efetuada mensuração ao justo valor por não existir mercado regulamentado (que não parece ser o caso de obrigações soberanas) as respetivas variações do justo valor, registadas como perdas ou ganhos, apenas são relevantes em termos fiscais no período em que forem realizadas com a alienação.