IVA - transações intracomunitárias
PT28317 – setembro de 2024
De acordo com o artigo 9.º do RITI, «o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-membro», cabendo ao sujeito passivo português, se o adquirente não for sujeito passivo, registar-se no Estado-membro onde se realiza a instalação ou montagem dos bens, para proceder à liquidação e à consequente entrega do respetivo imposto nesse Estado-membro, sendo a mesma emitida com a taxa de IVA do país em que o serviço seja efetuado.
Determinado sujeito passivo irá efetuar fornecimento de bens com instalação em vários países da UE, serviço a ser faturado a um cliente dos Estados Unidos, o qual não é sujeito em nenhum dos países da instalação, nem estando disponível para se registar, devendo assim liquidar IVA à taxa legal do país de instalação.
O balcão OSS foi criado para liquidação de IVA nas vendas à distância a consumidores finais na UE. É possível a utilização do balcão OSS para a situação exposta, evitando o registo no Estado-membro onde a instalação é efetuada?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à possibilidade de aplicar o OSS a transmissões de bens com instalação ou montagem noutros Estados-membros.
Ora, de modo a respondermos à questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto na alínea q) do número 2 do artigo 1.º do CIVA, que refere que:
«2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
(...)
q) 'Vendas à distância intracomunitárias de bens', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-membro que não seja o Estado-membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja, um particular;
ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.»
Assim, estando em causa transmissões de bens, só poderão as mesmas ser consideradas como «vendas à distância intracomunitárias de bens» caso, entre outras condições, não sejam objeto de instalação ou montagem.
Verificamos, neste sentido, que existe uma incompatibilidade entre os artigos 9.º e 10.º/11.º do RITI, o que significa que, sendo aplicável, no caso concreto, o artigo 9.º do RITI (que, como sugerido, abarca as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os mesmos sejam instalados ou montados noutro Estado-membro), as regras explanadas nos artigos 10.º e 11.º do RITI (vendas à distância intracomunitárias) não terão qualquer aplicabilidade.
Pelo exposto e respondendo à questão concreta, tratando-se de vendas com instalação ou montagem que irão ocorrer em vários Estados-membros da União Europeia (operações localizadas e, desse modo, tributadas nesses países), caso não seja aplicável a regra de inversão do sujeito passivo constante do número 1 do artigo 194.º da diretiva IVA (norma que deu origem à alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA português), então, tal como sugerido, deverá o sujeito passivo português, de facto, registar-se para efeitos de IVA nesses países para que aí consiga entregar o IVA que se mostre devido por estas operações.