Revalorização de ativos fixos tangíveis
PT28364 - novembro de 2024
Determinada empresa que aplica as normas contabilísticas de relato financeiro revalorizou um ativo para o seu justo valor, tendo um impacto positivo em resultado de 20 milhões de euros.
Este montante, uma vez que que é um lucro não realizado, não deve ser expurgado para efeitos de distribuição de lucros? Se sim, a conta a transferir será a de «Outras reservas indisponíveis»? No caso de distribuição, se esta for indevida, quais as penalizações?
Parecer técnico
O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico relativamente à revalorização de ativos fixos tangíveis.
A revalorização dos ativos fixos tangíveis encontra-se prevista na NCRF 7, sendo que, se o perito independente entender que devem ser revalorizados, o ativo da empresa aumenta, apesar de também ter de ser reconhecido um passivo por impostos diferidos.
A revalorização de bens imóveis tem de ser efetuada por um perito independente, sendo o relatório do perito o suporte documental para o registo contabilístico da revalorização.
Apresentamos, de seguida, uma síntese do enquadramento contabilístico de uma revalorização. Adotando o modelo do custo pode proceder à revalorização do bem imóvel, nos termos da NCRF 7.
A revalorização de um ativo fixo tangível não tem impacto fiscal, não sendo o acréscimo das depreciações fiscalmente dedutíveis nem para o cálculo das mais-valias fiscais numa posterior alienação.
Iremos, de seguida, fazer uma síntese do enquadramento contabilístico na revalorização de um bem do ativo fixo tangível.
As entidades que adotam o normativo contabilístico das microentidades não podem adotar o modelo de revalorização. As entidades que a dotam a NCRF-PE podem fazê-lo, mas têm de reconhecer o passivo por imposto diferido referente à revalorização. A revalorização de ativos fixos tangíveis e, neste particular, de bens imóveis tem de ser efetuada por peritos independentes à entidade.
Modelo de revalorização
A NCRF 7, parágrafo 78 (NCRF-PE, parágrafos 7.8 e7.10), menciona duas formas de tratamento das depreciações acumuladas à data da revalorização «Reexpressa proporcionalmente com a alteração na quantia escriturada bruta do ativo a fim de que a quantia escriturada do ativo após a revalorização iguale a quantia revalorizada. Este método é muitas vezes usado quando um ativo for revalorizado por meio da aplicação de um índice para determinar o seu custo de reposição depreciado. (b) Eliminada contra a quantia escriturada bruta do ativo, sendo a quantia líquida reexpressa para a quantia revalorizada do ativo. Este método é muitas vezes usado para edifícios.»
A segunda hipótese implica o débito da 438, e crédito da 443, pelas depreciações acumuladas à data e adicionalmente deverá debitar a conta 443, por crédito da conta 58, pelo excedente de revalorização.
438 - Depreciações acumuladas
a
443 - Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções
443 - Ativos fixos tangíveis - Edifícios e outras construções
a
58 - Excedentes de revalorização
Esta quantia deverá ser contabilisticamente depreciada durante os exercícios de vida útil remanescente (pressupondo que não existiu alteração da vida útil, a nova depreciação passa a ser baseada na vida útil remanescente), depreciação essa que não se considera gasto fiscal, pelo que deverá ser acrescida na declaração modelo 22.
Aplicando-se, por opção, o modelo da revalorização, uma entidade que adote a NCRF-PE, não obstante, não ser obrigada ao reconhecimento de ativos e passivos por impostos diferidos, deverá, neste caso, reconhecer um passivo por impostos diferidos, por força do disposto no parágrafo 7.11 da NCRF-PE, que diz que a utilização do modelo da revalorização implica que a entidade adote integralmente a NCRF 25 - Impostos sobre o rendimento, porque as depreciações sobre o acréscimo da revalorização do imóvel, não são aceites fiscalmente.
Impostos diferidos
A opção pelo modelo da revalorização implica que a entidade adote integralmente a NCRF 25 - Impostos sobre o rendimento, porque as depreciações sobre o acréscimo da revalorização do imóvel, não são aceites fiscalmente.
O reconhecimento de uma revalorização de um ativo tangível implica um acréscimo das depreciações, as quais não são fiscalmente aceites, o que obriga ao reconhecimento de um passivo por impostos diferidos, mesmo que a entidade tenha optado pelo modelo da norma contabilística e de relato financeiro - pequenas entidades (parágrafo 7.10 da NCRF-PE).
Este seria o registo contabilístico a efetuar:
58 - Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis
589 - Outros excedentes
5892 - Impostos diferidos
a
274 - Impostos diferidos
2742 - Passivos por impostos diferidos
Pela realização do excedente de revalorização (em função da venda ou na proporção das depreciações:
5891 - Outros excedentes - Antes de imposto sobre o rendimento
a
56 - Resultados transitado, pela parte do excedente realizada em função da depreciação ou venda.
Pela reversão do passivo por imposto diferido:
2742 - Passivos por impostos diferidos
a
8122 - Imposto diferido, pelo montante tributado em imposto corrente.
Pela realização do excedente de revalorização referente ao imposto diferido:
56 - Resultados transitados
a
5892 - Outros excedentes - Impostos diferidos, pela parte do excedente realizada.
Em termos de cálculos para o reconhecimento do passivo por imposto diferido deve-se aplicar a taxa efetiva de IRC em vigor à data da revalorização ao montante da revalorização. Deverá ser considerada a taxa esperada do período em que se espera a reversão das diferenças temporárias (conforme parágrafo 43 da NCRF 25).
Em termos tributários, as depreciações sobre o excedente de revalorização são acrescidas no campo 719 e o montante a crédito na conta 8122 é deduzido no campo 766 (artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a) do CIRC).
Assim sendo, apenas com a realização do excedente de revalorização por contrapartida da conta 56, é possível a distribuição a sócios ou acionistas.