Pareceres
Capital social
15 May 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Capital social
PT28457 - janeiro de 2025

 


Determinada empresa foi constituída em 2008 com um capital social de 125 mil euros.
À data foi escriturada a realização do mesmo na conta caixa, mas nunca foi depositado em banco até à data de hoje. Qual o procedimento a adotar? Devo reclassificar-se e repor-se o valor na conta 26 - Capital subscrito?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico do capital subscrito e capital realizado.
O capital social subscrito, total ou parcialmente, ainda não realizado (pago) deve ser registado na conta 26, discriminando os respetivos sócios:
262x - Quotas n/liberadas - Sócio "X"
a
51 - Capital social
Enquanto o capital social não for realizado, contabilisticamente, reconhece-se a subscrição com o registo na conservatória (261 - Quotas não liberadas a 51 - Capital).
Em matéria contabilística, o balanço apresenta apenas o capital realizado, sem prejuízo do balancete apresentar o capital subscrito e não realizado na parte do ativo (conta 262 - Quotas não liberadas).
Para efeitos de elaboração do balanço, os saldos destas contas são deduzidos ao capital nos termos da NCRF 27 - Instrumentos financeiros (parágrafo 8).
Este procedimento decorre da aplicação da norma contabilística 27, sem consequências ao nível tributário.
A partir de 2016, o capital ainda não realizado volta a aparecer no balanço.
No que respeita ao direito societário, chamamos a atenção para o artigo 26.º do Código das Sociedades Comerciais:
«1 - As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
3 - Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.»
Alertamos ainda para os números 3 e 4 do artigo 27.º do CSC:
«3 - O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada.
4 - Os lucros correspondentes a partes, quotas ou ações não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade.»
Pode ser estipulado contratualmente o diferimento das entradas, existindo uma limitação ao pagamento de lucros de quotas ou ações não liberadas, não perdendo, contudo, os sócios ou acionistas o direito aos lucros.
Nestas matérias do direito societário, o contabilista certificado deve ser meramente um consultor do seu cliente, pelo que a análise da legalidade das situações, as alterações e adendas aos pactos sociais devem ser tratadas por profissionais da área jurídica.
Com o registo do capital subscrito na conservatória o contabilista deve registar o aumento do capital social. Logo que tenha a prova documental (extrato bancário) deve registar a respetiva realização. Aqui, nesta matéria, o importante é a subscrição ter sido legalmente validado pela conservatória.
Registar a realização do capital social no montante de 125 mil euros na conta caixa é um erro contabilístico, devendo ser efetuado o respetivo estorno contabilístico.

Notícias & Comunicados