Pareceres
IRS - Rendimentos da categoria A
17 November 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Rendimentos da categoria A
Outubro de 2025

 

Determinada sociedade está a verificar a possibilidade de poder efetuar a oferta de uma peça do seu stock (mercadorias) a um dos seus funcionários.
Visto se tratar de uma remuneração em espécie, o montante que deverá ser declarado em sede de IRS na declaração mensal de remunerações (DMR) desse período é o preço de custo (valor em stock) ou o preço de venda ao público?

 

Parecer técnico

 

Na questão colocada, pretende-se esclarecer o enquadramento em IRS e qual o montante a declarar em sede de IRS, no âmbito da oferta de uma peça de mercadoria (em stock) a um funcionário da sociedade.
Em termos do imposto sobre o rendimento, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), constituem rendimento do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
As ofertas em espécie e em dinheiro, concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, refletir num bem-estar destes trabalhadores o que se irá também refletir no seu desempenho laboral.
Dessa forma, estes bens dos inventários concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos de trabalho dependente (categoria A de IRS), que poderão figurar no recibo de remunerações.
Por força do n.º 2 do artigo 1.º do CIRS, ficam sujeitos a tributação os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, determinando-se estes últimos de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Código do IRS.
Para efeitos de quantificação dos rendimentos em espécie deverá considerar-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do IRS, o qual transcrevemos:
«A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:
a) Pelo preço tabelado oficialmente;
b) Pela cotação oficial de compra;
c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.»
Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na declaração mensal de remunerações.
Relativamente ao código a incluir na declaração mensal de remunerações, atendendo às alterações promovidas pela Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, tal rendimento deverá declarado no código A - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a entidade patronal está obrigada a entregar ao trabalhador, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Estes rendimentos em espécie (atribuídos através da oferta de bens), sendo tributados em IRS na categoria A na esfera dos trabalhadores, serão gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pois serão considerados como remunerações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC).
Em termos de Segurança Social integram-se como base de incidência contributiva a «remuneração base, em dinheiro ou em espécie;» [vide alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo dado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro].
Admitimos que, como o rendimento atribuído através de bens não tem um carácter de regularidade, nos termos do artigo 47.º do Código Contributivo, logo não estará sujeito a contribuições para a Segurança Social.
No tratamento em sede de IVA dos donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos do imposto, há que se atender às regras estabelecidas no Código do IVA para as transmissões gratuitas de bens.
O artigo 1.º do CIVA estabelece que as transmissões de bens, tal como definidas no artigo 3.º, estão sujeitas a imposto, sendo esse imposto devido e exigível, ao Estado, quando os bens são postos à disposição, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Código.
Por sua vez, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA considera como assimiladas a transmissão de bens, a transmissão gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Assim, apenas quando os sujeitos passivos (mecenas) não tenham deduzido (total ou parcialmente) o imposto suportado a montante dos bens que vão ser objeto de doação, tais entregas, não consistindo numa transmissão de bens nem sendo uma operação assimilada, estão fora do âmbito de incidência do imposto, não sendo, portanto, tributadas em IVA.
Caso tenha existido direito à dedução total ou parcial do IVA suportado com a aquisição dos bens em causa, a transmissão gratuita destes é considerada como uma operação assimilada a transmissão onerosa de bens.
Não obstante, existe, ainda, uma exclusão à incidência de imposto relativamente à transmissão gratuita de bens, conforme referido na última parte do n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, referentes a ofertas de reduzido valor.
Essas ofertas de bens, que tenham um valor unitário, por oferta, igual ou inferior a  50 euros, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, também não são consideradas como transmissões de bens em sede de IVA.
Se não se aplicar nenhuma das exclusões acima referidas, pela referida doação de bens, sendo essa entrega gratuita é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, estando sujeita a tributação de IVA.
O valor tributável desta operação é constituído pelo custo de aquisição dos bens, reportados ao momento das realizações das operações [alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA].
Sobre este assunto sugere-se a leitura ofício-circulado n.º 12 370, de 01/02/1989.
Quanto à obrigação de emissão de fatura, refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, que os sujeitos passivos de imposto são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens, conforme conceito definido pelo artigo 3.º do mesmo Código, incluindo-se nesta obrigação as entregas de bens a título gratuito, quando forem consideradas como transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA.
A emissão desta fatura deve cumprir com os requisitos mencionados no artigo 36.º do CIVA, devendo, neste caso, ser emitida com o valor total de zero, por se tratar de uma operação gratuita, com indicação dos beneficiários dos bens e mencionar que se trata de bens doados.
Não obstante, pode ter de ser liquidado o IVA, tendo como base o preço de aquisição (ou produção) do bem, quando essa operação exceda o montante de 50 euros ou o limite de 5 por mil do volume de negócios, e tenha existido a dedução total ou parcial do IVA suportado com a aquisição (ou produção) desses bens doados.
Neste caso, o IVA deve ser autoliquidado pelo fornecedor dos bens através de um documento interno, colocando-se apenas os dados previstos no n.º 7 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
Na declaração periódica do fornecedor dos bens, esse IVA autoliquidado deve ser incluído nos campos 3 (valor tributável) e campo 4 (IVA liquidado), com indicação de «Sim» na resposta inicial do quadro 06. O referido valor tributável (custo dos bens) deve ser ainda incluído no campo 103 do Quadro 06-A.
Em termos contabilísticos, o custo suportado com as mercadorias fornecidas aos empregados deve ser reconhecido como gasto do período a que digam respeito. Esse gasto deve ser classificado como um benefício de empregados de curto prazo, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro n.º 28 - Benefícios de empregados.
Em termos de registos contabilísticos será de proceder do seguinte modo:
- Débito da conta 382 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Mercadorias,
Por contrapartida a
- Crédito da conta 32x - Mercadorias, pelo custo desses bens determinado de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade
- Crédito da conta 2433 - IVA - Liquidado (se aplicável).
Registando posteriormente o gasto com a oferta dos inventários aos funcionários:
- Débito da conta da classe 6 apropriada para a operação de consumo (neste caso, seria 63x - Gastos com pessoal, como rendimento em espécie),
Por contrapartida a
- Crédito da conta 382 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Mercadoria, pelo respetivo custo.
Assim, em resposta à questão colocada, a oferta de mercadorias a um funcionário configura uma remuneração em espécie, sendo considerada rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS, conforme estipulado no Código do IRS (CIRS). O valor a declarar corresponde em regra ao preço de custo dos bens, conforme referido no artigo 24.º do Código de IRS, e deve ser incluído na DMR, utilizando o código A - Rendimentos do trabalho dependente. O rendimento em espécie, embora sujeito a IRS, não está sujeito a retenção na fonte, devendo ser englobado na declaração de IRS do trabalhador.

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