Gratificações de balanço - isenção
O OE de 2025 aprovou as condições para isentar algumas importâncias pagas, como gratificações de balanço, até ao limite de 6 por cento da RBA. O artigo remete para as condições do artigo 19.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No caso de uma empresa que atribua anualmente gratificações de balanço existe um caráter regular. Estes pagamentos deixam de poder beneficiar da isenção de IRS? Se os trabalhadores da empresa não tiverem nenhum IRCT celebrado também não poderá ser aplicada a isenção de IRS?
Parecer técnico
Questiona sobre se as gratificações de balanço pagas anualmente por uma empresa podem beneficiar da isenção de IRS prevista no OE 2025, considerando o caráter regular dos pagamentos, e se a ausência de IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) impede a aplicação da isenção de IRS.
Nos termos do n.º 1 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025:
«Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 por cento da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.»
O conceito de «caráter regular» é definido no artigo 47.º do Código Contributivo: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.»
Se a gratificação de balanço é atribuída anualmente, de forma sistemática e preestabelecida, constitui uma prestação com caráter regular. Nestes casos, não pode beneficiar da isenção de IRS prevista no artigo 115.º do OE 2025, pois a norma exige expressamente que o pagamento seja «sem caráter regular.»
O artigo 19.º-B do EBF, para efeitos de aplicação do regime de isenção do artigo 115.º do OE 2025, exige que «apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.»
Assim, se os trabalhadores da empresa não estiverem abrangidos por nenhum IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos, não pode ser aplicada a isenção de IRS sobre as gratificações de balanço, mesmo que os restantes requisitos estejam cumpridos.
Para que as gratificações de balanço possam beneficiar da isenção de IRS em 2025, é necessário o pagamento voluntário e sem caráter regular (não pode ser sistemático ou preestabelecido) e a empresa deve ter efetuado um aumento salarial elegível (mínimo 4,7 por cento) nos termos do artigo 19.º-B do EBF, assim como os trabalhadores devem estar abrangidos por IRCT celebrado ou atualizado há menos de três anos.