Pareceres
IVA - declarações de cadastro
13 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - declarações de cadastro

 

Com a recente alteração legislativa, nomeadamente a eliminação do n.º 7 do artigo 41.º do CIVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA trimestral que, durante o ano de 2025, tenham ultrapassado o volume de negócios de 650 mil euros, ficam obrigados, em janeiro de 2026, a apresentar declaração de alterações para passagem ao regime de IVA mensal?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com a eliminação do n.º 7 do artigo 41.º do CIVA. Em concreto, qual o procedimento para sujeitos passivos no regime de IVA trimestral que, em 2025, ultrapassem o volume de negócios de 650 mil euros, se ficam obrigados, em janeiro de 2026, a apresentar declaração de alterações para passagem ao regime de IVA mensal. 
Nos termos do artigo 41.º do Código do IVA, n.º 5, «os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.»
A mudança de periodicidade de trimestral para mensal deixa de ser efetuada por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A obrigação de apresentar a declaração de alterações (artigo 32.º do CIVA) para passagem ao regime mensal só se verifica a partir de janeiro de 2026, tendo por base o volume de negócios de 2025.
O procedimento é obrigatório: se o volume de negócios de 2025 for igual ou superior a 650 mil euros, o sujeito passivo deve, em janeiro de 2026, apresentar a declaração de alterações para passar ao regime mensal, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2026.

 

 

Notícias & Comunicados