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IVA - Localização das prestações de serviços
14 January 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Localização das prestações de serviços

 

Determinada empresa emite faturas mensais no início de cada mês para Angola com a seguinte descrição: «Prestação de serviços especializados de apoio à direção de gestão de ativos», sendo que o anterior contabilista certificado (CC) emitia as mesmas com o código M40 (IVA – autoliquidação). No entanto, o novo CC defende que deverá ser feita faturação com o código M99 (Não sujeito ou não tributado). Qual o procedimento correto?

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se ao código «M» a ter em conta aquando da emissão de faturas relativas a prestações de serviços efetuadas a um adquirente sujeito passivo sediado fora de território nacional.
Antes de respondermos à questão concreta, damos nota de que, embora seja fornecida uma descrição dos serviços prestados (neste caso, «Prestação de serviços especializados de apoio à direção de gestão de ativos»), não resulta claro qual a natureza do adquirente destes serviços, sendo que este pormenor, como iremos ver de seguida, assume importância nuclear na análise de questões congéneres à colocada.
Feita esta ressalva, refira-se o seguinte:
Estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).
Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (alínea b)).
É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).
Analisando estas regras específicas, concluímos que os serviços de «Apoio à direção de gestão de ativos (partindo do pressuposto de que não estamos perante bens imóveis), quando efetuados entre dois sujeitos passivos de IVA (B2B), não se enquadram em nenhuma regra específica, pelo que terá de ser aplicada a regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços, o que, neste caso, será em Angola.
Este entendimento é corroborado pelo ofício-circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, que poderá encontrar nesta ligação.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/OficCirc_30115.pdf
Tal como resulta do ponto III deste mesmo ofício circulado n.º 30 115/2009, caso o sujeito passivo tenha sede num país terceiro e não possua (ou forneça) qualquer NIF, deverá o mesmo, para aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA, comprovar esta qualidade através de elementos obtidos pelas respetivas autoridades fiscais do seu país (por exemplo, certidão do registo comercial, comprovativo de registo fiscal para efeitos de outros impostos, ou quaisquer outros meios de prova).
Poderá, ainda, o sujeito passivo extracomunitário comprovar tal enquadramento através do preenchimento do certificado normalmente utilizado para efeitos do reembolso a sujeitos passivos de países terceiros (13.ª diretiva do IVA).
No tocante aos formalismos da fatura, o número 13 do artigo 36.º do CIVA obriga a que a menção seja «IVA – autoliquidação», quando se trate de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo por aplicação da regra geral da alínea a) do número 6 do artigo 6.º do CIVA (a contrario) – ou seja, o código M40. Esta menção permite cumprir, igualmente, o disposto na alínea e) do número 5 do mesmo artigo 36.º do CIVA.
Quanto ao preenchimento da declaração periódica, deverão estas operações ser relevadas no campo 8 do quadro 06.
Contudo, caso o adquirente destes serviços seja, na verdade, um consumidor final domiciliado em Angola, chamamos a atenção de que poderá, eventualmente, consoante a natureza dos serviços prestados, ser aplicável a regra específica prevista na alínea c) do número 11 do artigo 6.º do CIVA, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«11 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
(…)
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.»
Assim, caso os serviços prestados pelo sujeito passivo tenham, de facto, acolhimento nesta disposição, então, como o adquirente dos mesmos é um particular domiciliado fora da União Europeia, tais operações, ao abrigo desta disposição, não serão tributadas em Portugal, nem em qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
Neste cenário (aplicação de uma regra específica) e ao contrário do referido anteriormente, já deverá ser utilizado o Código «M44 – IVA – Regras específicas – artigo 6.º», criado em agosto de 2025 de modo a desonerar os sujeitos passivos de utilizarem, em situações congéneres à apresentada, o código M99.
Aconselhamos, neste sentido, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes, sendo certo que, atualmente, o código M99, ao contrário do sugerido pelo colega, já não deverá ser utilizado em qualquer um dos cenários explanados anteriormente.

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