Pareceres
IVA - submissão do ficheiro SAF-T da faturação
17 February 2023
IVA - submissão do ficheiro SAF-T da faturação
PT27323 - dezembro de 2022

Determinado sujeito passivo, a partir de janeiro, passará a comunicar a faturação das suas lojas à AT através de webservice. Todavia, no escritório do mesmo também são emitidas faturas cujo software utilizado ainda não permite a comunicação das faturas por webservice. O cumprimento desta obrigação faz-se por extração do ficheiro SAF-T e posterior submissão no site da AT.
Podem estas duas realidades coexistir, ou seja, poderão ser comunicadas faturas por webservice e, simultaneamente, por SAF-T?
Se posteriormente o software utilizado no escritório passar a permitir a comunicação das faturas por webservice pode ser utilizada essa ferramenta desde logo ou apenas pode ser alterada a forma de comunicação em janeiro do ano seguinte?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à comunicação de documentos por intermédio da submissão do ficheiro SAF-T da faturação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, «as pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias: [Redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho]
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual; [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
c) Por inserção direta no Portal das Finanças.»
No n.º 3 do mesmo artigo, refere que «os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.»
Assim, em resposta à questão em concreto, pela análise da legislação aplicável, os sujeitos passivos que emitem faturas através de um programa certificado, devem comunicar as faturas emitidas através do envio do ficheiro SAF-T (PT), nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou então por webservice, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Conforme é referido, o sujeito passivo tem de optar por um método "ou” por outro método, não pode adotar os dois meios de comunicação em simultâneo.
Contudo, utilizando a comunicação por ficheiro SAF-T, pode por opção alterar para a comunicação por webservice, conforme previsto nas FAQ disponibilizadas na AT, e que pode consultar aqui
«10-3627 Uma empresa obrigada a produzir ficheiro SAF-T pode optar pelo envio por webservice?
Sim.
Os sujeitos passivos obrigados a produzir ficheiro SAF-T podem optar pelo envio da informação por transmissão eletrónica de dados em tempo real.»
No que refere ao período de permanência na utilização de um dos meios de comunicação a AT, não limita, pelo que o sujeito passivo poderá optar pela alteração em qualquer altura do exercício económico. Não obstante, sendo a sua comunicação mensal, somos da opinião que no mesmo mês só pode haver uma das formas de comunicação, de forma a não incumprir na situação já analisada. Assim, deverá alterar a forma de comunicação no início de um mês económico/faturação.