Pareceres
IRS - anexo J
22 April 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - anexo J

 

Um contribuinte tem casas arrendadas no Brasil, sendo entregue naquele país a respetiva declaração e pagamento de imposto. O valor das rendas é depositado numa conta no Brasil. Parte desse dinheiro é enviado para Portugal. Este rendimento deve ser declarado no anexo J?

 

Parecer técnico

 

Questiona-nos sobre as obrigações fiscais em Portugal da obtenção de rendimentos prediais no Brasil por duas pessoas residentes em Portugal.
De acordo com o artigo 15.º do CIRS, «sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.» Deste modo, na situação de as pessoas singulares terem residência fiscal em Portugal, serão, em princípio, tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, quer os que venham a ser obtidos em Portugal quer os que sejam provenientes de outro país. Ou seja, terão de entregar modelo 3 de IRS em Portugal, para declarar os rendimentos obtidos em Portugal se existirem, e para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J). Se as pessoas forem consideradas residente fiscal fora de Portugal apenas estão sujeitas a IRS pelos rendimentos obtidos no território nacional.
Na situação exposta, a obtenção de rendimentos prediais por uma pessoa singular residente fiscal em Portugal configura uma situação de dupla tributação internacional, na medida em que o referido rendimento é abrangido pelas normas de incidência em Portugal e no Brasil. Deve proceder-se à análise da Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre Portugal e o Brasil disponível nesta ligação
De acordo com o disposto no artigo 16.º - Rendimentos dos bens imobiliários da convenção, verifica-se que a competência para tributar estes rendimentos é repartida entre os Estados:
«1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade, o usufruto de bens imóveis e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. (…).»
Face ao disposto, quando uma pessoa residente fiscal em Portugal obtém rendimentos prediais no Brasil, a competência para tributar compete aos dois Estados.
Na declaração modelo 3 os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados no anexo J.
A dupla tributação será eliminada nos termos do artigo 81.º do CIRS:
«1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; 
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. 
2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»

 

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