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IVA - regras de localização
18 May 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - regras de localização

 

Determinada empresa presta serviços na área da negociação entre uma empresa investidora com os sujeitos (particulares ou não) detentores de terrenos, na elaboração de contratos de arrendamento para instalação de torres eólicas ou de painéis fotovoltaicos. 
Esta empresa tem em vista uma prestação de serviços solicitada por uma empresa no Reino Unido que será prestada em Portugal (os terrenos situam-se em Portugal). 
Em termos de IVA esta prestação de serviços é não sujeita?

 

Parecer técnico

 

Face ao teor da questão colocada, o que temos de analisar em primeiro lugar é se os serviços descritos têm, ou não, a natureza de prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, cujo conceito se encontra estabelecido no artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.
De conformidade com o n.º 2 do mencionado artigo 31.º-A, tem essa natureza: 
«p) A intermediação na venda ou na locação ou arrendamento de bens imóveis e na constituição ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), com exceção da intermediação abrangida pelo n.º 3, alínea d).»
Sobre o âmbito da norma transcrita, a Direção-Geral de Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia divulgou, em 26/10/2015, um documento intitulado «Notas explicativas sobre as regras da UE em matéria de IVA relativas ao lugar das prestações de serviços relacionados com bens imóveis que entram em vigor em 2017», no qual esclarece o seguinte:
«2.4.17.1. Que atividades de intermediação são consideradas como estando relacionadas com bens imóveis? Qual o âmbito de aplicação do artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p)?
237. O artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), abrange apenas a intermediação na venda ou na locação ou arrendamento de bens imóveis (…) e na constituição ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (que tem lugar, por exemplo, quando o direito de utilizar uma estrada localizada num bem imóvel de outrem é estabelecido ou transferido). A intermediação na venda, constituição ou transferência de participações e ações cuja posse confira, de jure ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel, não é abrangida pela expressão “transferência de determinados direitos [...] sobre bens imóveis” (…).
238. Tendo presente que os conceitos de direito civil nacional são substancialmente diferentes em relação aos serviços de intermediação e às operações subjacentes, tais conceitos não devem servir como ponto de referência para avaliar se um serviço é abrangido pelo artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p).
2.4.17.2. O artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), está limitado apenas aos serviços de intermediação prestados por agentes imobiliários ou é igualmente aplicável a qualquer pessoa envolvida em serviços de intermediação?
239. O artigo 47.º da Diretiva IVA inclui explicitamente no seu âmbito de aplicação os serviços de peritos e agentes imobiliários. No entanto, os serviços de intermediação abrangidos pelo artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), não estão limitados aos serviços prestados por estas duas profissões. As pessoas ou entidades jurídicas que não são peritos ou agentes imobiliários podem igualmente prestar os serviços mencionados nesta disposição.
240. Tal é confirmado pela redação literal do artigo 47.º da Diretiva IVA, cujo âmbito de aplicação não está limitado a atividades ou profissões específicas. Por conseguinte, outras profissões – como, por exemplo, um gestor de ativos ou um corretor imobiliário – não devem ser excluídas do âmbito de aplicação do artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), apenas por não serem explicitamente mencionadas no artigo 47.º da Diretiva IVA. O que é decisivo é o tipo de serviços efetivamente prestados pelo intermediário, e não a sua profissão.
2.4.17.3. O artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), abrange igualmente as prestações em que a venda, a locação, o arrendamento, a constituição ou a transferência de determinados direitos ou de direitos reais sobre bens imóveis não se concretiza?
241. O artigo 31.º-A, n.º 2, alínea p), será igualmente aplicável mesmo quando a venda, a locação, o arrendamento, a constituição ou a transferência de determinados direitos ou de direitos reais sobre bens imóveis acaba por não se concretizar.»
Face ao referido, os serviços prestados pela empresa portuguesa na área da negociação entre uma empresa investidora com os sujeitos (particulares ou não) detentores de terrenos, na elaboração de contratos de arrendamento para instalação de torres eólicas ou de painéis fotovoltaicos, têm a natureza de «prestações de serviços relacionadas com bens imóveis.»
De harmonia com a alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis em Portugal as prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional.
Em face do exposto, não obstante os serviços prestados pela empresa portuguesa na elaboração de contratos de arrendamento para instalação de torres eólicas ou de painéis fotovoltaicos serem prestados a uma empresa do Reino Unido, a empresa portuguesa terá de os faturar com IVA à taxa de 23 por cento.

 

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