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Notícias técnicas - 22 de junho 2026
22 June 2026
notte
Novidades legislativas, diplomas e acórdãos


Portaria n.º 270-A/2026/1, de 19 de junho
Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2026, de 22 de junho
Uniformizar jurisprudência. «Em face do disposto nas Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias)».
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2026, de 22 de junho
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.10., ou seja, «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026, de 22 de junho
Uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efetivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L. G. T.».
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2026, de 22 de junho
Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS ('Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores') para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.».
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Ofício-circulado n.º 16100/2026, de 17/06
Alterações ao ato de execução do CAU(AE-CAU)
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Portal das Finanças
Sistema Fiscal Português - Taxas aplicáveis: 2025
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Processo: 30351, com despacho de 2026-06-19, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B 
Assunto: IRS Jovem - ano de 2025 
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Processo: 30550, com despacho de 2026-06-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - Património, por delegação
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis 
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação 
Assunto: Valor dos benefícios fiscais de IMT e IS - Verba 1.1 da TGIS, previstos no DL n.º 48- A/2024, de 25 de julho, na aquisição da metade indivisa de uma fração autónoma de prédio urbano destinada exclusivamente à habitação própria e permanente. 
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 921/2024-T, de 2025-04-02
IRC. Benefícios fiscais. RFAI e CFEI II  
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2026, N.º do Processo 134/13.1BECTB 
Dedução do IVA; Recusa da contabilidade; Correções aritméticas vs métodos indiretos; Falta de fundamentação forma. 
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