IRS - gratificações
Determinada empresa é composta por um gerente e dois funcionários, tendo a gerência decidido ciar um sistema de prémios de produtividade e rentabilidade, o qual recompensa todos os colaboradores de forma igual, sempre que são atingidos os objetivos empresariais.
O objetivo deste prémio é incentivar o espírito de equipa, a colaboração, a entreajuda e o foco comum nos resultados a empresa, sendo a atribuição do prémio aferida de forma coletiva e não individual.
Este prémio não é um valor adquirido, garantido, automático e não tem sempre o mesmo valor, podendo existir meses com prémio e outros sem prémio.
A sua atribuição depende sempre do cumprimento de objetivos previamente definidos e comunicados aos colaboradores, estando diretamente relacionados com o volume de negócios e/ou rentabilidade da empresa.
Assim, em face do artigo 96.º da Lei do OE para 2026, pretende-se saber se estes prémios estão sujeitos a retenção na fonte, bem como sujeitos a Segurança Social.
A empresa reúne os requisitos previstos no artigo 19.º B do EBF.
A questão tem a ver com o carácter regular dos prémios, pois a AT remete esse carácter para o disposto no artigo 47.º do Código Contributivo.
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se à análise do enquadramento, para efeitos de IRS (retenção na fonte) e de Segurança Social, de um sistema de prémios de produtividade e rentabilidade atribuído de forma coletiva a todos os colaboradores da empresa, incluindo o gerente, dependente do cumprimento de objetivos empresariais previamente definidos.
Considerando a situação exposta, assumimos que se pretende o enquadramento no contexto do artigo 96.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, assumindo-se que a empresa reúne os requisitos previstos no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Em particular, pretende-se aferir se a existência de critérios objetivos de atribuição poderá conferir aos prémios um carácter regular nos termos do artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Código Contributivo).
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE 2026), ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 por cento da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas em 2026 a título de prémios de produtividade, prémios de desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam suportadas pela entidade patronal de forma voluntária e sem carácter regular.
O mesmo regime determina igualmente a exclusão da incidência contributiva para a Segurança Social relativamente às importâncias que beneficiem desta isenção, dentro dos limites legalmente previstos.
A aplicação deste benefício depende da verificação das condições associadas ao incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19.º-B do EBF, nomeadamente quanto aos aumentos salariais mínimos exigidos para 2026.
A aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2026, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja,
- Um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de pelo menos 4,6 por cento, (globalmente);
- Um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa, também de pelo menos 4,6 por cento (neste caso, tem de se verificar todos os trabalhadores que em 2025 aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa e todos devem ter tido um aumento da retribuição base anual de 4,6 por cento.)
Saliente-se, também, para efeitos deste enquadramento em sede de IRS, a necessidade de tais prémios não terem a natureza regular.
No que concerne ao conceito de regularidade, tendo em conta a redação que refere a isenção das importâncias pagas e «suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem carácter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço», foi entendimento da AT, através do Ofício-Circulado n.º 20 284, socorrer-se do previsto no Código Contributivo.
Artigo 47.º - Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. [Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro]
Citando o referido ofício circulado n.º 20 284:
«1. No que concerne ao conceito “de forma voluntária e sem carácter regular”, considera-se que engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica, designadamente do contrato de trabalho, e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja que “não constituam direito do trabalhador , por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
Este conceito de importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica engloba todas as remunerações a título de prémios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pela entidade pagadora (prémios trimestrais, de excelência, de exceção, etc.). Da leitura deste entendimento da AT, o que é relevante é que se trate de:
• Importâncias suportadas pela entidade patronal;
• Que não decorram de uma obrigação jurídica.
Neste sentido, se existirem remunerações deste tipo que a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos, não beneficiam da isenção em causa.
Quanto à retenção na fonte a aplicar, damos nota da disposição do n.º 4 do artigo 96.º da Lei do OE/2026: a taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.