IRS - reinvestimento
Quando há uma alienação de uma casa de habitação e o valor de realização é reinvestido na compra de um terreno, que é preparado com infraestruturas para a implementação de uma casa modelar, o valor da compra da casa modelar e todas as despesas com a preparação de infraestruturas, muros e, pichelaria etc. são considerados como sendo reinvestimento aceite para efeitos fiscais?
A linha de apoio das finanças, informou que a casa modelar não será aceite como valor reinvestido num imóvel para habitação.
Parecer técnico
Questiona-nos sobre a aceitação por parte da AT dos custos associados à aquisição de uma casa modelar para efeitos de reinvestimento ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS).
Mais do que dar-lhe o nosso entendimento a este respeito, enviamos a referência de um pedido de Informação Vinculativa onde a AT já se pronunciou sobre esta questão que nos coloca.
Veja o Processo n.º 30 094 de 27 de abril de 2026 que se refere exatamente à questão que coloca. Basicamente termina dizendo:
«(…)
4. Ora, determina o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no seu artigo 2.º que, "prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios. Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano."
5 - Assim, no âmbito do IRS, pode considerar-se o valor de aquisição de habitação modular ou pré-fabricada como suscetível de beneficiar da exclusão de tributação a título de reinvestimento, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, tendo a mesma carácter permanente e desde que seja afeta a habitação própria e permanente nos prazos e condições definidas na lei.
6 - Por último, deverá a requerente:
- Dispor de documentação de suporte, emitida sob a forma legal, relativa à aquisição da habitação modular ou pré-fabricada;
- Apresentar com a declaração modelo 3 do IRS respeitante ao ano da alienação, o anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) manifestando a sua intenção de reinvestimento no quadro 5, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados.»
Aconselha-se, no entanto, a leitura completa do PIV acima que pode ser consultado no Portal das Finanças.