Ordem nos media
Regime simplificado em IRS motiva centenas de queixas
20 October 2003
Contribuintes e técnicos oficiais de contas estão baralhados com as regras. Câmara dos TOC pretende clarificação de «pequenas armadilhas»
Divergências na interpretação das regras do regime simplificado de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais em sede de IRS têm vindo a desencadear várias centenas de queixas de contribuintes junto da administração fiscal. Em causa está o facto de os contribuintes caírem automaticamente no regime simplificado, a menos que declarem intenção em contrário, aí tendo de permanecer durante três anos. Desde 2001 que os trabalhadores independentes com rendimentos inferiores a 150 mil euros são tributados pelas regras do regime simplificado, a menos que comuniquem ao Fisco a preferência pela tributação ao abrigo do regime de contabilidade organizada. Uma das principais «armadilhas» tem ocorrido com os contribuintes que começam a trabalhar a meio do ano. Na declaração de início de actividade é pedida uma estimativa do volume de vendas para um ano inteiro. Um contribuinte que espere ganhar, por exemplo, 200 mil euros em 12 meses, inscreve o valor na declaração, ficando automaticamente obrigado a ter contabilidade organizada. Só que, no ano seguinte, o Fisco vai determinar o seu retorno ao regime simplificado porque, de facto, o contribuinte apenas teve 100 mil euros de receitas (uma vez que apenas trabalhou um semestre). Neste caso, o Fisco, em vez de anualizar o valor das vendas, acaba por comparar o rendimento de um contribuinte que trabalhou três meses com a de um outro que trabalhou um ano inteiro. Os sujeitos passivos teriam, neste caso, de se dirigir às Finanças para pedirem a tributação ao abrigo da contabilidade organizada, mas, como foram apanhados desprevenidos no procedimento interno do fisco, acabam por ser tributados, por defeito, no regime simplificado. A diferença pode ser pequena no caso de empresas com um nível de despesas reduzido, mas assume proporções significativas quando se trata de agentes com uma estrutura de custos mais pesada. Isto porque enquanto que na contabilidade organizada a tributação se faz pelo lucro real, no regime simplificado há uma presunção de despesas, assumindo-se que o rendimento colectável corresponde a 65% do serviço prestado - até que se publiquem os chamados «indicadores sectoriais de base técnico-científica». Armando Marques, vice-presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), citou o caso de um contribuinte para quem esta «armadilha» acabou por obrigar ao pagamento de mais 50 mil euros de impostos. Este responsável defende que «seria necessário uma norma que permitisse anualizar os proveitos quando o período de exercício de actividade é inferior a um ano». Outra ordem de queixas prende-se com o facto de quem pretender ser tributado pelo regime de contabilidade organizada ter de renovar a opção todos os anos. Os contribuintes e muitos técnicos oficiais de contas não leram esta obrigatoriedade na Lei. Diz o nº4 do artº 28º do código do IRS que a opção pela contabilidade organizada deve ser formalizada «na declaração de início de actividade» e, na alínea seguinte, «até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações». Quem não o fizer, é obrigado a ficar três anos no regime simplificado. A todos estes problemas acresce o facto de haver distorções no tratamento entre o regime simplificado de IRS e de IRC. Para além das taxas de imposto serem diferentes ¿ máximo de 40% no primeiro caso e de 20% no segundo ¿ abrange-se no regime simplificado de IRS maior volume de negócio do que em IRC. Uma situação que Sousa Franco tinha em mente unificar, na sequência da proposta de reforma coordenada por Medina Carreira, mas que acabou por nunca avançar.