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IRS – Mais-valias
17 February 2022
IRS – Mais-valias
01-01-2022

Um sujeito passivo singular teve menos-valias na venda de ações no valor de 70 mil euros em 2019. Em 2022 existe a possibilidade de vender um imóvel em que a estimativa do valor das mais-valias será de 100 mil euros. É possível, na entrega do IRS, as menos-valias das ações referentes a 2019 entrarem no cálculo das mais-valias da venda do imóvel?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IRS da dedução de menos-valias apuradas em anos anteriores.
O sujeito passivo obteve, em 2019, menos-valia na alienação de ações. Em 2022 irá alienar um imóvel em que estima obter uma mais-valia. Em concreto é questionado se poderá deduzir a menos-valia, apurada em 2019, na mais-valia que obter em 2022.
Nos termos do artigo 55.º do CIRS, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível relativamente a cada titular aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
«a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
(...)
4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1.
(...)
7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.»
O IRS admite a compensação de perdas com rendimentos positivos, mas o respetivo regime comporta duas especificidades: numas categorias, comunicabilidade integral, que consiste em as perdas de uma categoria poderem ser compensadas em rendimentos positivos de quaisquer outras categorias, dentro do mesmo período de tributação;
Noutras categorias apenas a comunicabilidade restrita ou reporte para a frente, e consiste em as perdas de uma categoria só poderem ser compensadas em rendimentos positivos da mesma categoria em anos subsequentes.
A compensação integral é admitida nas categorias A, E e H, a compensação restrita (reporte) está prevista para as categorias B, F e G.
Resumindo e respondendo concretamente ao questionado, as menos-valias apuradas com a alienação de ações, apenas poderão ser dedutíveis às mais-valia obtidas em operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, nos cinco anos seguintes e quando o sujeito passivo opte pelo seu englobamento.
Assim, no caso em concreto, a menos-valia resultante da alienação das ações não poderá ser deduzida à mais-valia apurada na alienação do imóvel.