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IRS - Dedução à coleta (quotizações)
23 February 2022
IRS - Dedução à coleta (quotizações)
11-02-2022

Qual o enquadramento em termos de classificação no e-fatura das quotas mensais pagas à OCC? Neste momento, o contabilista certificado em questão não exerce a profissão e não tem atividade aberta. Coloca-se como «Outro» na «Atividade de realização da aquisição»?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre o procedimento de validação no e-fatura das quotas pagas à OCC.
Em primeiro lugar, refira-se que, de acordo com as instruções de preenchimento do anexo A da declaração modelo 3 do IRS, e em conformidade com o artigo 25.º do Código do IRS (CIRS), está prevista a dedução das quotizações efetuadas a ordens profissionais. No entanto, essa dedução só poderá ser feita em conformidade com o n.º 4 do artigo 25.º do CIRS, que nos diz que o limite da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, poderá ser elevada até 75 por cento, de 12 vezes o valor do IAS (Indexante de Apoio Social), desde que a diferença resulte de: «Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.»
Daqui resulta que se o sujeito passivo (trabalhador dependente) não exerce a atividade de contabilista certificado (CC) na entidade para o qual trabalha numa relação de trabalho dependente, mesmo tendo pagado as quotas respetivas à Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), não poderá beneficiar da dedução referida.
Assim, para efeito de dedução das quotizações para ordens profissionais em sede de IRS, podemos ter duas situações:
- A dedução das quotas pagas à Ordem pode ser enquadrada no disposto do n.º 4 do artigo 25.º do CIRS, desde que o trabalhador exerça a profissão de CC, mas exclusivamente por conta de outrem (trabalhador dependente - categoria A).
- Por outro lado, caso o sujeito passivo desempenhe a profissão de CC na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), as quotizações pagas à OCC podem ser deduzidas aos rendimentos brutos desta categoria.
Assim, se o sujeito passivo se enquadra no n.º 4 do artigo 25.º do CIRS anteriormente referido, sendo as quotizações indispensáveis ao exercício da profissão de CC, nesta situação o sujeito passivo de IRS (categoria A), pode beneficiar da dedução e inscrevê-la no quadro 4C com o código 422, do anexo A da declaração modelo 3 de IRS.
Se o sujeito passivo em causa está a verificar a situação das faturas no E-fatura, para que as mesmas deixem de estar pendentes e serem dedutíveis à coleta de IRS, o próprio sujeito passivo, e na parte referente à «verificação de faturas» do E-fatura, clicar nas faturas que se encontram pendentes e inscrever no campo relativo à «informação complementar», qual a atividade de realização da aquisição, ou seja, «outros», significa que está a dar informação à Autoridade Tributária (AT) que deverá considerar as faturas suportadas com as quotizações pagas à OCC, como «outras despesas gerais familiares», nos termos do artigo 78.º-B do CIRS.
No entanto, as despesas com as quotizações poderão ser dedutíveis em sede de IRS, na medida que poderão ser incluídas na dedução específica de categoria A de IRS, mas para isso o sujeito passivo que suportou as despesas com as quotizações terá de exercer a atividade de CC conta de outrem.
Note-se que, entre o procedimento de fazer o registo das faturas no e-fatura e o de inclusão na dedução específica de categoria A, deverá ser este último o primeiro procedimento a considerar.
Ou seja, o sujeito passivo só deve (ou deveria) considerar tais encargos com o pagamento de quotas da OCC, como «outras despesas gerais familiares», caso não possa beneficiar da dedução específica da categoria A e quando tal encargo não resulte do exercício da atividade profissional (categoria B) como CC.
Assim, somos da opinião que as quotas pagas à OCC quando verificados os requisitos do artigo 25.º do CIRS, devem continuar na condição de «pendente» no «E-fatura», para que se possa inscrever tal montante na declaração modelo 3, como «Quotizações para ordens profissionais» e não as validar no setor «Outros», que ao proceder a esta validação, estaríamos a duplicar o beneficio concedido, ou seja, as quotas seriam consideradas como «Despesas gerais familiares» e posteriormente, também como dedução específica da categoria A, como «Quotizações para ordens profissionais».
Não estando a profissão de contabilista certificado a ser exercida, estas despesas devem ser categorizadas como «Outros».