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IVA - Cedência de pessoal
10 March 2022
IVA - Cedência de pessoal
Março, 2022

Uma empresa com NIF português é dona de um imóvel em Portugal e contratou uma empresa espanhola para efetuar serviços de construção civil nesse imóvel.
A empresa espanhola subcontratou uma empresa portuguesa para serviços de mão-de-obra.
A empresa portuguesa irá faturar as horas de mão-de-obra à empresa espanhola e questiona qual a taxa de IVA a aplicar.
Qual o enquadramento em sede de IVA desta operação a aplicar pela empresa portuguesa?

Parecer técnico

Uma empresa portuguesa de prestação de serviços de construção civil tem no seu quadro de pessoal vários funcionários. Pretende saber qual o enquadramento em sede de IVA da cedência temporária desses funcionários a uma entidade espanhola que se encontra a prestar um serviço de construção civil em território nacional.
As prestações de serviços realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações abrangidas pela incidência do IVA, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA.
Atendendo ao conceito residual de prestação de serviços que se encontra previsto no artigo 4.º do Código do IVA, nele têm enquadramento todas as operações que não forem de considerar como transmissão de bens, conforme definidas no art.º 3.º do mesmo código, pelo que será de considerar como prestação de serviços os serviços de cedência de pessoal.
Estando em causa uma operação entre dois sujeitos passivos de IVA, na determinação da localização das operações deverá ser considerado o disposto no n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, comumente designado como regra geral, nomeadamente:
- Nos termos da sua al. a), caso o adquirente faça prova da sua qualidade de sujeito passivo, através da apresentação de um número de identificação de IVA válido no Cadastro VIES - Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias, o que confirma a inscrição desta entidade para efeitos de aquisições intracomunitárias de bens e serviços, caso em que a operação será localizada no local de sede do adquirente (Espanha); ou,
- Nos termos da sua al. b), caso o adquirente não faça prova da sua qualidade de sujeito passivo, como será o caso de um adquirente estabelecido na Comunidade, mas que não apresenta um número de identificação de IVA válido no Cadastro VIES - Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias, a operação será localizada no local da sede do prestador do serviço (Portugal).
Contudo, estas regras de localização das operações poderão ser afastadas caso seja de aplicar algumas das regras específicas de localização das operações, previstas nos números 7 a 12 do art.º 6.º do CIVA.
De acordo com o disposto na al. a) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA, determina uma das exceções à regra geral acima exposta, nomeadamente de que se consideram localizadas em território português as «prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo», através da denominada «regra de atração do imóvel.»
Para uma melhor definição do âmbito dos serviços abrangidos pela disposição acima prevista relativamente a serviços relacionados com bens imóveis, é necessário consultar as notas explicativas sobre as regras da UE em matéria de IVA relativas ao lugar das prestações de serviços relacionados com bens imóveis que entram em vigor em 2017, disponíveis aqui.
Nesse sentido, conforme clarificado no ponto «2.4.4.2 Qual deve ser o tratamento para efeitos de IVA da contratação de pessoal para trabalhos de construção?», é entendido que, para garantir um tratamento coerente em termos de IVA para a locação de equipamento e para a contratação de pessoal, deve seguir-se a mesma lógica em ambos os cenários, ou seja, de que o serviço só deve ser considerado como relacionado com bens imóveis se o prestador responsável pela locação de pessoal assumir a responsabilidade pela execução das obras. Em tais cenários, o prestador seria, de facto, não apenas o prestador responsável pela colocação à disposição de pessoal junto do seu destinatário, mas também assumiria a responsabilidade pela execução e os resultados dos trabalhos de construção, o que equivale à prestação de serviços de construção, isto é, à prestação de um serviço relacionado com bens imóveis.
Ora, desta forma, no caso concreto, entendemos que:
•    Se a prestação de serviços consistir meramente na colocação de pessoal à disposição, que irão trabalhar sob as ordens e diretrizes da entidade adquirente desse serviço, então estamos perante uma operação enquadrável na regra geral de localização das prestações de serviços, prevista na al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Esta operação será localizada em Espanha desde que o adquirente apresenta um NIF válido no Sistema VIES; ou,
•    Se a prestação de serviços não consistir na mera colocação de pessoal à disposição, ou seja, se a entidade que cede o pessoal for responsável por garantir a realização, em todo ou em parte, da obra, então estamos perante uma operação enquadrável na regra especifica dos serviços relacionados com bens imóveis, prevista na al. a) do n.º 8 do art.º 6.º do CIVA. Esta operação será localizada em Portugal, devendo ser liquidado IVA na fatura por parte do prestador do serviço com sede em território nacional, às taxas previstas no art.º 18.º do CIVA.