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IVA - Dedução
14 March 2022
IVA - Dedução
PT26860 - março de 2022

O IVA da gasolina utilizada num gerador numa obra é dedutível? O artigo 21.º, alínea b), subalínea iii) do CIVA refere «(...) máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados.» Não é claro o enquadramento de uma máquina que seja utilizada numa obra, que no caso desta empresa é a atividade principal (obras de construção civil).

Parecer técnico

A questão colocada relaciona-se com a dedução do IVA na aquisição da gasolina utilizada num gerador numa obra, que no caso desta empresa é a atividade principal (obras de construção civil).
Em sede de IVA, no que respeita ao seu direito à dedução, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.
Salientamos que só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo (n.º 2 do artigo 19.º do CIVA):
- Em faturas passadas na forma legal (cumprindo o disposto nos artigos 36.º ou 40.º);
- No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa;
- Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
Quanto à dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA refere que há exclusão do direito à dedução nas seguintes situações:
«Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»
No caso concreto, estamos perante uma máquina consumidora de gasolina, gerador utilizado numa obra.
A subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 artigo 21.º do CIVA, prevê que pode ser deduzido a 100 por cento o IVA suportado no gasóleo, gasolina, GPL, gás natural ou biocombustíveis, utilizado em:
- Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis,
- Máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados.
O Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de junho, diploma que aprova o regulamento de atribuição de matrícula a máquinas industriais, que só são admitidas em circulação desde que estejam matriculadas, contém as seguintes definições no seu artigo 3.º:
«(...)
c) "Máquina” qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;
d) "Máquina industrial” um veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública;
e) "Máquina industrial rebocável” uma máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada;
f) "Máquina matriculada” uma máquina portadora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
g) "Máquina nova” uma máquina que não tenha ainda sido colocada em serviço e que não possua matrícula;
h) "Máquina usada” uma máquina que já tenha sido objeto de uma primeira colocação em serviço;
i) "Matricular” o ato administrativo de registo de uma máquina autorizada a circular na via pública, efetuado pela entidade competente, que identifica a máquina e estabelece as suas condições de circulação;
(...).»
Em resposta à questão em concreto, verificamos que se o combustível utilizado for gasolina não há qualquer direito à dedução do IVA suportado na aquisição desse combustível, exceto se a máquina possua matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que também não seja veículo matriculado.
Pressupondo que, no caso em concreto, o gerador não tem matrícula, logo não se enquadra em nenhuma das exceções.
É de ter em conta que, o facto de a utilização de gasolina ser absolutamente necessária à prossecução da atividade, as máquinas que não são veículos matriculados, face à formulação legal constante do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), mostra-se de todo impossível a dedução do IVA suportado na sua aquisição.