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IRC - prejuízos fiscais
18 March 2022
IRC - prejuízos fiscais
PT26870 - março de 2022

Para os prejuízos fiscais de 2020 e 2021 o prazo de reporte passa a ser de 12 anos (anteriormente era de cinco anos). Para as PME mantém-se o prazo de 12 anos? O limite de 70 por cento para a dedução ao lucro tributável é elevado para 80 por cento do lucro tributável sempre que essa diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a dedutibilidade de prejuízos fiscais para efeitos de IRC.
O Código do IRC define no seu artigo 15.º, n.º 1 alínea a) a forma de apuramento da matéria coletável das sociedades comerciais, obtendo-se aquela a partir do lucro tributável (artigo 17.º do CIRC) ao qual são deduzidos, por esta ordem:
- Prejuízos fiscais, nos termos, prazos e condições do artigo 52.º do CIRC
- Benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, à exceção dos sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a titulo principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial e que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.
O número 2 do artigo 52.º do CIRC, refere que, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
De acordo com o n.º 15 do artigo 52.º do CIRC introduzido pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (Reforma do IRC), e revogado pelo Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE/2017) «devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.»
O OE suplementar para 2020 veio introduzir alterações relevantes na questão da dedução dos prejuízos fiscais, nomeadamente:
- Criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais que venham a ser apurados no período de tributação de 2020 e 2021, e relativamente aos prejuízos fiscais que se encontrem em reporte no primeiro dia do período de tributação de 2020. Prejuízos fiscais de 2020 e 2021: o prazo de reporte passa a ser de 12 anos (anteriormente, 5 anos). Para as PME, mantem-se o prazo de 12 anos.
- O limite de 70 por cento para dedução ao lucro tributável e elevado para 80 por cento do lucro tributável, sempre que essa diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
- Relativamente aos prejuízos fiscais em reporte no primeiro dia do período de tributação de 2020, a contagem do seu prazo de reporte fica suspensa durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, traduzindo-se num aumento de 2 anos do prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados em 2014 e anos seguintes.
Os prejuízos fiscais apurados são deduzidos aos lucros tributáveis nos seguintes prazos e de acordo com a tabela seguinte (já com os efeitos OE Suplementar 2020):


Assim, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 por cento do respetivo lucro tributável.
- Não ficando, porem, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
- Aplicação a todos os prejuízos fiscais dedutíveis.
Note-se, conforme referido, que o OE suplementar de 2020 veio estabelecer que o limite de dedução é elevado para os 80 por cento do lucro tributável, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 (cfr. art.º 11.º Lei n.º 27-A/2020).
Pelo que, ao lucro tributável do período de 2021 podem ser deduzidos prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2020. Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2019 continuam limitados a 70 por cento do lucro tributável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC. A elevação da dedução de 70 para 80 por cento só é possível se os contribuintes tiverem em saldo prejuízos fiscais apurados em 2020 e utilizarem os mesmos na dedução ao lucro tributável do período de 2021.
Considere o seguinte exemplo, que poderá servir de base comparativa aos exemplos anexos à questão:
Lucro tributável no exercício de 2021 = 300 000 euros
Prejuízo fiscal no exercício de 2019 = 250 000 euros
Prejuízo fiscal no exercício de 2020 = 80 000 euros
Prejuízos fiscais deduzidos (campo 309) = 240 000 euros (80% x 300 000 euros)
Campo 309.1: 2019 / 210 000 euros (70% x 300 000 euros)
Campo 309.2: 2020 / 30 000 euros (10% x 300 000 euros)
Neste caso, transitam para os períodos seguintes, 40 mil euros de prejuízo fiscal de 2019 e 50 mil euros de prejuízo fiscal de 2020.
Adicionalmente sugerimos a consulta do vídeo da reunião livre do dia 2 de março de 2022, disponível aqui onde o assunto foi amplamente debatido e clarificado.