IRC – Benefícios fiscais
Abril 2022
Pretende-se o seguinte esclarecimento acerca do CFEI II em que um dos requisitos é não cessarem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. No caso em apreço, trata-se de uma empresa que apesar de não ter usado este benefício fiscal nas contas de 2021, por insuficiência de coleta, terá essa possibilidade, ao abrigo da lei de o usar nos cinco anos posteriores. Em 2022 é revogado um contrato de trabalho com um colaborador por acordo devido à extinção do posto de trabalho. Esta revogação, nestes termos, poderá comprometer a utilização do benefício fiscal? Mesmo não se tratando de um despedimento, mas sim de um acordo entre trabalhador e entidade empregadora?
A questão colocada refere-se à aplicação da alínea d) do artigo 2.º do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), definido no Orçamento do Estado Suplementar para 2020, no Anexo V, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e que se transcreve de seguida:
"(…) Artigo 2.º - Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
(…)
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. (…)”
Ora, conforme se constata da legislação fiscal transcrita, esta remete especificamente para conceitos jurídicos, de direito laboral.
Razão pela qual, a verificação se o referido "acordo” de revogação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, celebrado entre a empresa e o trabalhador em causa, se enquadra, ou não, no conceito de despedimento por extinção de posto de trabalho, nos termos do artigo 367.º e seguintes do Código do Trabalho, tem de analisada do ponto de vista jurídico, recomendando-se que a entidade consulte advogado para esse efeito.
Embora não seja questionado, informa-se que haverá ainda que ter em consideração o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho previsto no artigo 403.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021.