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IVA – Declaração periódica
18 April 2022
IVA – Declaração periódica
Abril 2022

Determinado contabilista certificado tem uma declaração periódica de IVA para preencher referente a um sujeito passivo, trabalhador independente, enquadrado no regime de isenção do IVA ao abrigo do art.º 53.º do CIVA até 2 de março de 2022 e agora enquadrado no regime normal trimestral por opção.
O sujeito passivo tem duas faturas emitidas antes de 2 de março de 2022, isentas de IVA. Como devo proceder no preenchimento da declaração periódica do IVA 03 T?

Parecer técnico

Um sujeito passivo, trabalhador independente, enquadrado no regime de isenção do IVA ao abrigo do art.º 53.º do CIVA até 2 de março de 2022 e agora enquadrado no regime normal trimestral por opção. O sujeito passivo tem duas faturas emitidas antes do dia 2 de março de 2022, isentas de IVA.
Neste sentido, questiona como deve ser entregue a declaração periódica do primeiro trimestre.
De forma a esclarecer a questão, transcrevemos a atual redação do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, alterada com a Lei n.º 2/2020 de 31 de março, disponível no Portal das Finanças em Informação Fiscal > Códigos Tributários > CIVA:
«Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro). (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) (*)
Nota - (*) Nos termos do art.º 337.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, é de 11 000 (euro) em 2020.»
Na redação em vigor, os sujeitos passivos que durante o exercício de 2020, não ultrapassarem o patamar de volume de negócios de 12 500 euros, manterão a isenção nas operações praticadas em 2021.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingindo, no ano civil anterior, um volume de negócio ao referido no artigo.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA. Ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
«a) Das operações referidas nos números 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos números 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.»
Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis, conforme o artigo 55.º do CIVA.
O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação, sendo obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do CIVA, designadamente emissão de faturas por cada transmissão de bens ou prestação de serviços e declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as declarações de início, alteração e cessação de atividade.
Sem prejuízo destas obrigações, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
Em resposta à questão em concreto, verificamos que o sujeito passivo enquadrado no regime especial de isenção encontra-se dispensado de enviar a declaração periódica de IVA, contudo uma vez optando pela tributação pelo regime normal, passa a estar obrigado a partir dessa opção à referida obrigação.
Pela análise das instruções e preenchimento da declaração periódica, disponível no site do Portal das Finanças, não existe nenhuma informação quando à inclusão da informação sobre as operações enquadradas do regime especial de isenção.
Neste sentido, no que se refere à entrega da declaração periódica do primeiro trimestre, apenas deverá indicar as operações abrangida pelo regime normal do IVA, não sendo declaradas as operações que estiveram abrangidas pelo regime especial de isenção.