O Dec-Lei 349/98 veio regular o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ou de beneficiação de habitação em todos os regimes de crédito.
Desde há muito que os serviços da Administração Fiscal têm indícios da não aplicação integral de algumas regras básicas daqueles benefícios, pelo que era urgente definir novos (?) cruzamentos de informação que, esperemos, venham impermeabilizar as fugas existentes.
Daí nascer o Dec-Lei 279/2003, que estabelece as regras gerais a que deve obedecer o tratamento e a interconexão dos dados a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um empréstimos bonificado à habitação.
A Direcção dos Impostos pode aceder aos dados previstos em determinadas condições de segurança, sempre garantindo o sigilo profissional por parte dos responsáveis manuseadores de tais dados.
O cerco aperta-se e, num breve conselho, acautelem-se os contribuintes porquanto o Estado começa, finalmente, a dar mostras de interesse nos seus créditos.