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Notícias em 24 de Setembro de 2001
24 September 2001
Ofício - Circulado 20052, de 17/09/2001 - Direcção de Serviços do IRS.
Ofício - Circulado 20052, de 17/09/2001 - Direcção de Serviços do IRS. Categoria B - Regras a aplicar aos "rendimentos acessórios" Esclarece sobre a determinação do rendimento líquido aplicável aos rendimentos da categoria B, designados por rendimentos acessórios, previsto no n.º 6 do Art. 31º do CIRS (revisão dos Códigos efectuada através do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Junho). Proposta de Directiva destinada à garantia de uma tributação efectiva dos rendimentos de poupança sob a forma de juros no interior da União Europeia. A presente directiva tem por objectivo garantir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro podem ser sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação nacional do último Estado-Membro. Portaria n.º 1120/2001, D. R. 222 SÉRIE I - B de 2001-09-24 Regulamenta o n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Agosto (regime jurídico da actividade de mediação imobiliária), estabelecendo os montantes mínimos de caução e de contrato de seguro de responsabilidade civil, determinados na alínea d) do n.º 1 do Art. 5º e no Art. 24º do referido Decreto. Despacho do Director Geral da Direcção Geral dos Registos e Notariado - Processo: C. Co. 53/2001 DSJ, 25 de Julho de 2001. Interpretação do Art. 20º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro. Permite a renominalização do valor das quotas e outros valores mobiliários para a unidade ou unidades superiores mantendo-se a dispensa de escritura pública (até 1 de Janeiro de 2002), desde que observados determinados condicionalismos: a operação seja efectuada sem alteração da situação jurídico-económica da sociedade, isto é, sem haver aumento do número de quotas ou acções; não haja aumento de capital por entradas em dinheiro ou em espécie; não haja violação do princípio da neutralidade, isto é, não seja alterada a relação de participação entre sócios ou accionistas.