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Notícias em 06 de Agosto de 2001
6 August 2001
Lei n.º 85/2001, DR 180 SÉRIE I - A de 2001-08-04.
Decreto-Lei n.º 219/2001, DR 180 SÉRIE I-A, de 2001-08-04
Lei n.º 85/2001, DR 180 SÉRIE I - A de 2001-08-04. Primeira alteração à Lei n.º 30 - C/2000, de 29 de Dezembro (O.E./2001) De salientar as medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais, nomeadamente a isenção de IRC dos rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional, deixando de existir a norma relativa à composição da respectiva carteira Aumento do valor da dedução à colecta de IRS, nos planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), passando para 130.000$00 (648,44 euros) Os rendimentos de aplicações financeiras, quando emitidas por prazo superior a 2 anos, passam a ser tributadas em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS. Nos anos de 2001 e 2002, o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), é elevado para 100.000$00 (498,8 euros). Alteração do art.º 74.º do CIRS: Caso tenha havido englobamento dos rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de 4, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano. A nova redacção do art.º 87.º do CIRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001. Para aqueles referentes aos períodos de tributação de 1999 e 2000, que ainda não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da anterior redacção, são ainda dedutíveis, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso, com as necessárias adaptações. Decreto-Lei n.º 219/2001, DR 180 SÉRIE I-A, de 2001-08-04. Estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.