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Prorrogado prazo para pagamento da 1ª prestação do PEC para 15 de Julho
1 August 2003
Prorrogado prazo para pagamento da 1ª prestação do PEC para 15 de Julho
Despacho N.º O Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, criou um pagamento especial por conta ao qual estão sujeitas as entidades que exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, e não abrangidas pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º do Código do IRC. Refira-se, igualmente, que foi promulgado um Decreto-Lei, aguardando-se para muito breve a respectiva publicação, que permite que o pagamento especial por conta possa ser efectuado num horizonte temporal mais alagrado e que, relativamente aos pagamentos especiais por conta superiores a ¿ 1.250, uma parte desse pagamento só seja entregue se for dedutível à colecta do exercício a que respeita, de acordo com o disposto dos n.ºs 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC. Em regra, aquele Decreto-Lei vem determinar que os prazos limite para efectuar o pagamento especial por conta de 2003, constantes do n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, são prorrogados para o mês de Junho e para Novembro, ou para 6.º mês e para o 11.º mês, no caso do período de tributação, adoptado pelo sujeito passivo, não corresponder ao ano civil. No entanto, em virtude da publicação daquele Decreto-Lei se encontrar prevista para o final do mês de Junho, prazo limite para a primeira prestação do pagamento especial por conta, este despacho prorroga esse prazo para dia 15 de Julho. O mesmo Decreto-Lei determina que se o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for igual ou inferior a ¿ 1.250, esse pagamento tem de ser efectuado integralmente em 2003, ou em períodos de tributação iniciados em 2003 no caso de ter sido adoptado um período de tributação não coincidente com o ano civil. No entanto, se o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for superior a ¿ 1.250, é permitida, por aquele Decreto-Lei, uma terceira prestação em Fevereiro de 2004, ou no 2.º mês do período de tributação seguinte no caso do período de tributação não corresponder ao ano civil, bem como a possibilidade desta última prestação se limitar ao montante que seja dedutível à colecta do exercício a que respeita aquele pagamento, nos termos dos n.º s 2 e 7 do artigo 83.º do Código do IRC. O referido Decreto-Lei vem fixar, igualmente para o caso referido no parágrafo anterior, que deve ser efectuado, em 2003, o pagamento de ¿ 1.250 acrescido de 20% do valor do pagamento por conta excedente e que o remanescente deve ser pago em Fevereiro de 2004, aplicando-se a esta última prestação o que foi referido no parágrafo anterior. É clarificado, igualmente naquele diploma, que aquele valor excedente é o que resulta da diferença entre o valor do pagamento especial por conta, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, e o montante de ¿ 1.250. Por outro lado, a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio determinar que o pagamento especial por conta passasse a ser calculado com base nos ¿proveitos e ganhos do ano anterior¿. Em face da necessidade de aproximar o montante do pagamento especial por conta ao imposto devido pelo sujeito passivo, a existência, em contas de proveitos e ganhos, de rubricas que podem não influenciar o montante do imposto liquidado, bem como as particularidades de certas actividades e operadores, impõem que se delimite com rigor o conceito de ¿proveitos e ganhos¿ a considerar para efeitos da base de cálculo do pagamento especial por conta. Assim, explicita-se, para efeitos do pagamento especial por conta a efectuar em 2003, o seguinte: 1. Os sujeitos passivos isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º, 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta. 2. Ficam também dispensados de efectuar o pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo. 3. Nos proveitos e ganhos a considerar no cálculo do pagamento especial por conta não se incluem as seguintes rubricas: a) A variação da produção; b) Os trabalhos para a própria empresa; c) Os ganhos resultantes da aplicação do método de equivalência patrimonial; d) A restituição de impostos não dedutíveis; e) A redução de provisões não dedutíveis; f) O excesso na estimativa para impostos. 4. Não são igualmente considerados proveitos e ganhos, no cálculo do pagamento especial por conta, os rendimentos excluídos de tributação nos termos dos artigos 11.º, 45.º e 46.º do Código do IRC. 5. Para efeitos do disposto do n.º 5, nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos: a) impostos especiais sobre o consumo (IEC); b) imposto automóvel (IA). 6. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens: a) 50%, nos proveitos relativos à venda de gasolina; b) 40%, nos proveitos relativos à venda de gasóleo; c) 60%, nos proveitos relativos à venda de cigarros; d) 10%, nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; e) 30%, nos proveitos relativos à venda de tabacos de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; f) 30%, nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar; 7. Em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimentos são excluídos da aplicação do pagamento especial por conta. 8. Não obstante o disposto do n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, os sujeitos passivos, não abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, podem solicitar o reembolso, no exercício seguinte àquele a que respeita, da parte do pagamento especial por conta que não tenha sido deduzida à colecta do exercício de 2003, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRC. 9. Não obstante o disposto no Decreto-Lei mencionado no preâmbulo, o prazo limite para efectuar a primeira prestação do pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º do código do IRC, é prorrogado para o dia 15 de Julho. 10. O prazo limite para efectuar a segunda prestação do pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º do Código do IRC, é prorrogado para o mês de Novembro ou, no caso de ter sido adoptado um período de tributação não coincidente com o ano civil, para o 1.º mês do período de tributação a que respeita. 11. Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o pagamento especial por conta é devido por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, por força do disposto do n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC, cabendo à sociedade dominante a determinação do valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e proceder à sua entrega. Lisboa, 18 de Junho de 2003 O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (Vasco Valdez)