A Norma Internacional de Contabilidade (NIC) 1 refere, parágrafo n.º 6, que «o conselho de directores e/ou órgão de gestão de uma empresa é o responsável pela preparação e apresentação das suas demonstrações financeiras». É este o posicionamento seguido pelo normativo nacional como se encontra especificado no Plano Oficial de Contabilidade (POC): «A responsabilidade pela preparação da informação financeira e pela sua apresentação é primordialmente das administrações (ponto 3)». Outra legislação aponta no mesmo sentido, como se pode verificar, nomeadamente, no Código da Sociedades Comerciais (CSC) artigo 65.º. É, ainda, da responsabilidade do órgão de gestão:
- A adopção de critérios e políticas contabilísticas;
- A manutenção de um sistema de controlo interno adequado;
Relativamente ao Técnico Oficial de Contas (TOC) estão-lhe adstritas, nos termos do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), aprovado pelo Decreto-lei (DL) n.º 452/99 de 5 de Novembro as seguintes funções:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes bem como das demais entidades obrigadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos (n.º 1, artigo 6.º).
Como se infere, a responsabilidade técnica do TOC é complexa, complexidade essa agravada não só pela quantidade de normativos existentes (contabilísticos, fiscais, etc.) como, e sobretudo, pela mutabilidade dos mesmos, o que implica, por parte do TOC, uma postura de aprendizagem contínua, o que só poderá ser conseguido através da frequência de acções formação. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) entendeu, de facto, a importância da formação como se pode verificar no ECTOC, alínea f), n.º 1, artigo 44.º: «Estudar (¿) mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, basicamente, num sistema de formação permanente obrigatória». E a classe tem também consciência da importância da formação, dado que o Código Deontológico (CDTOC), por ela referendado, estipula que: «Para garantir a sua competência profissional e o tratamento adequado das entidades os Técnicos Oficiais de Contas devem, nomeadamente: a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores» (artigo 6.º). Donde se conclui que a CTOC tem o dever de implementar acções de formação, o que tem sido feito, e o TOC tem o direito e o dever profissional, mas também deontológico, de as frequentar. Não se pense contudo que a necessidade de formação é uma questão inerente apenas a esta profissão. Encontra-se presente em todas as actividades e organizações (onde se inclui, obviamente, os gabinetes de Contabilidade e afins), pois como refere CHRIS ARGYRIS a organização aprende à medida que os seus colaboradores vão apreendendo. Quando na organização se interioriza uma postura de aprendizagem os sistemas e métodos são alterados de forma a levarem em conta aquilo que se aprendeu. Desta forma as organizações retêm conhecimentos independentemente dos seus colaboradores.
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Em Abril de 2001 o IASC (fundado em 29 de Junho de 1973, em resultado de um acordo entre associações profissionais da Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, França, Holanda, Japão, México, Reino Unido e Irlanda) passou-se a denominar IASB. As normas emitidas até esta data continuarão a denominar-se por NIC (IAS) a partir daí denominar-se-ão NIRF (IFRS).
Entretanto em Junho de 2003 foi emitida pelo IASB a NIRF 1: First-time Adoption of International Financial Reporting Standards, substituindo a SIC8, e aplica-se às entidades que apresentem demonstrações financeiras pela primeira vez de acordo com as IAS/NIRF, em que se determina que as contas de 2005 sejam publicadas em conjunto com o exercício anterior, para que seja assegurada a sua comparabilidade, logo o exercício de 2004 não deverá estar influenciado pelo encerramento de 2003 o que obriga a alguns «ajustamentos» já no encerramento de 2003.