Dirigentes desportivos não podem ser responsabilizados subsidiária e solidariamente pelas dívidas fiscais dos clubes.
Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais os números 1 e 2 do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que se admite a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária dos membros da direcção dos clubes desportivos pelo pagamento das dívidas fiscais.