Não esquecer a decisão a tomar até ao final do mês de Março próximo, na opção pelo regime geral de tributação (que os códigos fiscais denominam de contabilidade organizada) ou pelo regime simplificado. Tal enquadramento de regimes encontram-se definidos nos artigos 28 do CIRS e 53 do CIRC.
Para efeitos de IRS não esqueçamos o teor do n.º 2 do artigo 28 deste código, em que ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
a)Volume de vendas: ¿149 739,37;
b)Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: ¿99 759,58.
Tal opção pelo regime de contabilidade organizada, está prevista no n.º 4 do mesmo artigo, devendo ser formalizada pelos sujeitos passivos por uma das seguintes formas:
a)Na declaração de início de actividade;
b)Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada (n.º 5 do artigo 28 do CIRS).
Nos casos de IRC, refere o n.º 1 do artigo 53 do respectivo código que, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a ¿ 149.639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável.
O n.º 7 do mesmo artigo refere que a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos, por uma das seguintes formas:
a)Na declaração de início de actividade;
b)Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do CIRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
A opção referida anteriormente é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior (n.º 8 do artigo 53 do CIRC).
Assim podemos resumir toda esta questão da seguinte forma:
Em IRS, opção anual pelo regime de contabilidade organizada, ficando automaticamente no regime simplificado, caso não seja exercida tal opção, pelo período mínimo de três anos.
Em IRC, opção de três em três anos pelo regime de contabilidade organizada, ficando automaticamente no regime simplificado, caso não seja exercida tal opção, pelo período mínimo de três anos.
Bom seria que este regime fosse objecto de reformulação, por injusto que é, em nosso entender, sendo uniformizada a forma e prazos de opção para efeitos de IRS e IRC.